DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial proposto por TIAGO SOUZA E SILVA contra decisão do Trib… — AREsp AREsp 3186253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial proposto por TIAGO SOUZA E SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em grau recursal, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- O acórdão manteve os demais termos da sentença e apenas redimensionou a fração da causa de aumento.
- No recurso especial, a defesa sustentou violação aos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n.
Resultado indicado
Preenchidos os requisitos formais e verificada a tempestividade, o agravo deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial proposto por TIAGO SOUZA E SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0030978-21.2014.8.17.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em grau recursal, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, majorado pelo art. 40, inciso VI, da mesma lei (fls. 217-222). O acórdão manteve os demais termos da sentença e apenas redimensionou a fração da causa de aumento.
No recurso especial, a defesa sustentou violação aos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, arguindo a ocorrência de reformatio in pejus em razão de o colegiado estadual ter, em sede de recurso exclusivo da defesa, substituído a fundamentação da pena-base por vetorial não expressamente isolada como autônoma na sentença de piso.
O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 83/STJ.
No agravo em recurso especial, a Defensoria Pública impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e verificada a tempestividade, o agravo deve ser conhecido.
A tese defensiva consiste em saber se o Tribunal de origem incorreu em reformatio in pejus, vedada pelo artigo 617 do Código de Processo Penal, ao manter a pena-base em recurso exclusivo da defesa com apoio em argumento não expressamente isolado como vetorial autônoma na sentença.
No que se refere à alegada reformatio in pejus, o recurso especial não comporta conhecimento.
A matéria não foi debatida no acórdão recorrido sob o ângulo específico em que ora se apresenta. O Tribunal de origem não enfrentou a questão da obrigatoriedade de redução proporcional da pena-base quando circunstância judicial negativa é afastada em recurso exclusivo da defesa, nem examinou a vedação à inclusão de fundamentação inédita para compensar eventual decote de vetores negativados, tampouco apreciou a tese à luz do entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema.
A controvérsia, tal como formulada no recurso especial, não recebeu do acórdão recorrido qualquer resolução explícita que permitisse a esta Corte examiná-la sem incorrer em supressão de instância.
A ausência de prequestionamento da matéria constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial neste ponto, nos
[trecho intermediário suprimido]
de bebida, dentro de sacola, transportada na garupa da motocicleta, extrapola a conduta ordinária de simples porte ou transporte de entorpecente e revela ação planejada para dificultar a detecção.
Não se trata, portanto, de fundamento genérico ou de elemento que já integre a descrição típica do crime de tráfico, mas de circunstância concreta e específica, vinculada ao modo de execução da conduta no caso em exame.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a valoração negativa das circunstâncias do crime com base no modus operandi do agente, quando expressamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos e não se limitando a repetir elementos inerentes ao tipo penal, é idônea para embasar a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.