DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por CELIO ROBERTO OLIVEIRA SANTOS, contra decisão profe… — AREsp AREsp 3186201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por CELIO ROBERTO OLIVEIRA SANTOS, contra decisão proferida pelo em.
- 359-360, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.
- A parte agravante defende que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser afastado o óbice da Súmula 182/STJ.
- Tendo em vista os argumentos apresentados em sede de agravo interno, reconsidera-se a decisão de fls.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para afastar a multa prevista no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto por CELIO ROBERTO OLIVEIRA SANTOS, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 359-360, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.
A parte agravante defende que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser afastado o óbice da Súmula 182/STJ.
Impugnação às fls. 937-940, e-STJ.
É o relatório. Decido.
Tendo em vista os argumentos apresentados em sede de agravo interno, reconsidera-se a decisão de fls. 359-360, uma vez que não incide, na espécie, o óbice da Súmula 182/STJ. Passa-se, então, ao novo exame do feito.
Trata-se de agravo de CELIO ROBERTO OLIVEIRA SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 318):
CONTRATO DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO PREVISÃO DE COMPRA DOS DOCUMENTOS DO BEM SOMENTE NA HIPÓTESE DE NÃO LOCALIZAÇÃO EM RAZÃO DE FURTO QUALIFICADO OU ROUBO OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES NA ESPÉCIE RECUSA DE INDENIZAÇÃO PELA CONTRATADA CABIMENTO CLÁUSULA CONTRATUAL PERFEITAMENTE LEGÍTIMA, AUSENTE QUALQUER ESPÉCIE DE ABUSIVIDADE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 330-333, e-STJ.
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 336-343), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:
(i) art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, pois o recorrente sustentou que as cláusulas contratuais deveriam ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor e que a expressão "furto qualificado" seria vaga no contrato. Assim, a obrigação de indenizar teria de ser aplicada em benefício do consumidor, e a decisão teria negado aplicação ao dispositivo ao interpretar em desfavor da parte vulnerável.
(ii) art. 155, §4º do Código Penal, pois o recorrente sustentou que as circunstâncias narradas (arrombamento e emprego de chave falsa, durante a noite) qualificariam o furto, tornando exigível a cláusula de indenização. A classificação policial como furto simples seria irrelevante diante dos fatos qualificadores, e o acórdão teria negado vigência ao dispositivo penal ao não reconhecer a qualificação.
(iii) arts. 186 e 187 do Código Civil, pois o recorrente sustentou que a recusa de pagamento configuraria ato ilícito por violação de direito do consumidor e abuso de direito por contrariar a boa-fé
[trecho intermediário suprimido]
com o princípio do pacta sunt servanda.
8. Alterar as conclusões da Corte estadual sobre a responsabilidade civil do segurado implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
(REsp n. 2.210.314/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno e, em novo exame, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/15, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 12% para 13% sobre o valor atualizado da causa, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.