DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls — AREsp AREsp 3186184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls.
- 346-347, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
- Trata-se de agravo interposto por Mauri Martins Bueno contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- 292): AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM CAPACIDADE ECONÔMICA - RENDIMENTOS DECLARADOS E OPERAÇÃO FINANCEIRA REALIZADA - PATRIMÔNIO SUBSTANCIAL.
Resultado indicado
CRISE NO SETOR RURAL E ENDIVIDAMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE, EMBORA REPRESENTEM DIFICULDADES, NÃO CARACTERIZAM, POR SI SÓS, A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A REFORMAR O DECISUM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.08842.08843., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 351-354, reconsidero a decisão de fls. 346-347, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
Trata-se de agravo interposto por Mauri Martins Bueno contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 292):
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM CAPACIDADE ECONÔMICA - RENDIMENTOS DECLARADOS E OPERAÇÃO FINANCEIRA REALIZADA - PATRIMÔNIO SUBSTANCIAL. CRISE NO SETOR RURAL E ENDIVIDAMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE, EMBORA REPRESENTEM DIFICULDADES, NÃO CARACTERIZAM, POR SI SÓS, A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A REFORMAR O DECISUM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se na ação discute-se quantia vultosa e os elementos dos autos afastam a condição de miserabilidade ou a insuficiência de recursos, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita. A impossibilidade de arcar com as despesas processuais, condição para o deferimento da justiça gratuita, não deve ser confundida com a mera dificuldade momentânea ou a falta de disposição em direcionar parte de seus recursos para o custeio do processo, visto que a benesse legal é destinada àqueles cuja subsistência e a de sua família seriam gravemente comprometidas pelo dispêndio.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS) violou os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (fls. 297-309).
Afirma que o acórdão do TJMS se restringiu à análise do seu patrimônio, desconsiderando a ausência de liquidez e o contexto de endividamento severo que o acomete.
Defende a incapacidade para suportar as custas sem comprometer o seu sustento, comprovada por extratos bancários com saldos negativos, certidões de protesto, laudo que atesta a quebra de safra e múltiplos processos judiciais de cobrança.
Nas suas contrarrazões, a parte recorrida informa que o recorrente pretende o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Aponta a falta de dialeticidade e a ausência de prequestionamento. Discorre, ainda, sobre a capacidade econômica da parte recorrente (fls. 314-319).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Na sua impugnação, a parte agravada alega que não houve a impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, não ocorreu o prequestionamento das
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul indeferiu o pedido da parte recorrente. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto e, como o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como prosperar o recurso interposto.
Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Ademais, alterar a conclusão a que chegou o TJMS, no que se refere aos elementos que indicam a hipossuficiência da parte recorrente apta a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.