DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Valdeci Silva de Araujo contra decisão da Vice-Presidência d… — AREsp AREsp 3186068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Valdeci Silva de Araujo contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que inadmitiu recurso especial por intempestividade (fls.
- Na origem, o agravante foi condenado como incurso no art.
- 129, § 9º, do Código Penal, pela prática de lesão corporal no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, com sursis pelo prazo de 2 (dois) anos.
- O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória, nos termos da seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402., 00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Valdeci Silva de Araujo contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que inadmitiu recurso especial por intempestividade (fls. 210-215).
Na origem, o agravante foi condenado como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal, pela prática de lesão corporal no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, com sursis pelo prazo de 2 (dois) anos.
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória, nos termos da seguinte ementa (fls. 166-174):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do Código Penal), em razão de agressões físicas perpetradas pelo acusado contra sua então companheira, Janaína Araújo Cabral, dentro da residência do casal. O apelante pleiteia a absolvição por alegada ausência de provas quanto à materialidade e à autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há insuficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A materialidade do delito está comprovada pelo Laudo de Exame de Ofensa Física, que atesta a existência de lesões compatíveis com a dinâmica narrada pela vítima. 4. A autoria é confirmada pelos depoimentos da vítima, que relatou com coerência e firmeza os fatos, tanto na esfera policial quanto em juízo, além de ser corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos. 5. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando coesa e amparada por provas adicionais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. 6. A negativa de autoria apresentada pelo réu não encontra respaldo nos elementos probatórios e se revela isolada diante do conjunto de provas produzido nos autos. 7. A sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada e alinhada com as diretrizes legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da
[trecho intermediário suprimido]
prestando para rediscutir o mérito da decisão.
2. A apresentação de capturas de tela ou imagens extraídas da internet não é suficiente para comprovar erro no sistema eletrônico que configure justa causa para afastar a intempestividade de recurso.
3. A contagem correta dos prazos recursais é ônus exclusivo da parte, não podendo ser transferida ao Poder Judiciário.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.511/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.928.427/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.