DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decis… — AREsp AREsp 3186064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
- Em primeira instância, sobreveio condenação pelo art.
- 12, I, ambos da Lei nº 8.137/1990, com fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação da causa de aumento do art.
- 12, I, e pena definitiva de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 56 dias-multa, substituída por duas restritivas (prestação pecuniária e prestação de serviços) (fls.
Resultado indicado
Recurso especial provido para fixar a pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime fechado. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Em primeira instância, sobreveio condenação pelo art. 1º, incisos I e III, c.c. art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/1990, com fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação da causa de aumento do art. 12, I, e pena definitiva de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 56 dias-multa, substituída por duas restritivas (prestação pecuniária e prestação de serviços) (fls. 2663-2665). Em apelação exclusiva da defesa, a Quinta Turma do TRF3 manteve a condenação, afastou a causa de aumento do art. 12, I, considerando o parâmetro jurisprudencial de R$ 1.000.000,00 para a configuração de "grave dano à coletividade" (REsp 1.849.120/SC, 3ª Seção), reduziu de ofício a prestação pecuniária e substituiu a pena de prestação de serviços por pena de multa, fixando a pena definitiva em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa (fls. 2672-2676, 2681-2682). Na dosimetria, o colegiado assentou que "considerando o montante sonegado pela conduta delituosa (R$ 143.066,51), ( ) a pena-base deveria ser fixada em patamar mais elevado. No entanto, ante a ausência de recurso da acusação quanto a este ponto, a pena deve permanecer inalterada, sob pena de "reformatio in pejus"" (fls. 2672). E explicitou que a pena-base "é utilizada em outros momentos durante a execução criminal" e que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal repercutem na fixação de regime e na substituição da pena, de modo que aumentar a pena na primeira fase "evidencia nítida reformatio in pejus" (fls. 2673-2674). O acórdão restou assim ementado:
Direito Penal. Apelação. Ordem tributária. Pena-base no mínimo legal. Agravante do artigo 12, I, da Lei 8.137/90 afastada. Pena de prestação pecuniária reduzida de ofício. Pena de prestação de serviços substituída por pena de multa. Recurso provido em parte.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta em face de sentença que condenou o acusado como incurso no artigo 1º, incisos I e III, c.c artigo 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/1990, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento.
II. Questão em discussão.
2. Inaplicabilidade do artigo 12, I, da
[trecho intermediário suprimido]
o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.
5. No caso concreto, o recorrente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa, pelo crime do art. 155, § 4º, I e II, do CP. No julgamento da apelação defensiva, o Tribunal de Justiça mineiro afastou a valoração negativa da conduta social, sem promover a redução proporcional da pena na primeira fase da dosimetria.
6. Recurso especial provido para fixar a pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime fechado.
(REsp n. 2.058.971/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da Súmula 83 deste Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.