DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO da decisão que inad… — AREsp AREsp 3185999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem dirigido contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento dos embargos à Execução Fiscal n.
- 0002969-91.2014.8.26.0294, assim ementado (fls.
- 497): TRIBUTÁRIO EM BARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPVA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LOCADORA INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO OFENSA AO CTN ILEGALIDADE.
- IPVA lançado em face da empresa locadora de veículos sediada no Estado do Paraná e que lá recolheu o tributo.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05953.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem dirigido contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento dos embargos à Execução Fiscal n. 0002969-91.2014.8.26.0294, assim ementado (fls. 497):
TRIBUTÁRIO EM BARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPVA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LOCADORA INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO OFENSA AO CTN ILEGALIDADE.
IPVA lançado em face da empresa locadora de veículos sediada no Estado do Paraná e que lá recolheu o tributo. Fato gerador que ocorreu sob a competência tributária do Paraná. Impossibilidade dos Estados alterarem, por lei ordinária, os contornos da regra matriz de incidência estabelecidos no CTN para ampliar a sujeição passiva. Sentença reformada. Embargos procedentes. Execução fiscal extinta. Recurso provido.
No recurso especial (fls. 513-518), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos arts. 75, § 1º, do Código Civil, 116 e 127, § 2º, ambos do Código Tributário Nacional.
Nas razões, suscita que havendo vários estabelecimentos, o domicílio da pessoa jurídica é o local em que se praticam os atos, de modo que a existência de filial em São Paulo atrai a incidência do IPVA pelo Estado. Além disso, aponta que o domicílio tributário pode ser fixado em cada estabelecimento e a autoridade fiscal pode recusar o domicílio eleito quando essa escolha dificultar a fiscalização, impondo-se, nesse caso, o local da ocorrência dos atos ou fatos geradores da obrigação.
Por fim, argumenta que o fato gerador do imposto deve ser aferido conforme a realidade material e que diligências fiscais realizadas no estabelecimento da recorrida, em São Paulo, constataram a disponibilização e a gestão, no território paulista, de frota registrada em outros Estados. Alega que tal quadro revelaria planejamento para recolher IPVA a alíquota menor no Estado do Paraná, razão pela qual seria legítima a atuação do Fisco paulista.
Contrarrazões ao recurso especial (fls. 551-581).
O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 596-597), razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 603-610), seguido da contraminuta (fls. 615-640).
É o relatório.
Decido.
Sobre a pretensão recursal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu afetar o ARE n. 1.357.421 à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.198), com o fim de definir:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, IV, 5º, XIII, XXII, XXXV e LV, 146, III, a, 150, I, II, IV e V, 155, III, e 170, parágrafo
[trecho intermediário suprimido]
ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese a ser fixada no Tema n. 1.198 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema de repercussão geral, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1.198 DO STF). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.