DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento n… — AREsp AREsp 3185924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n.
- 83 do STJ e 282 e 356 do STF, além da ausência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e da impossibilidade de análise de matéria constitucional (e-STJ Fls.
- 1266/1278), a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ Fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.12937., 08826.08842.08843., 08826.09045.09047.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 83 do STJ e 282 e 356 do STF, além da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e da impossibilidade de análise de matéria constitucional (e-STJ Fls. 1248/1259).
Segundo a parte agravante (e-STJ Fls. 1266/1278), a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ Fls. 1148/1159):
"Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA DECORRENTE DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DISCUSSÃO SOBRE DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL CONTINUADO. VOTO VENCEDOR PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1.Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução do mérito, ação de indenização por danos morais, ao reconhecer a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. O autor alegou que, desde 2014, sofre com poluição atmosférica gerada pelas atividades das rés, postulando indenização no valor de R$ 50.000,00.
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória individual por danos morais decorrentes de poluição ambiental é imprescritível ou sujeita à prescrição trienal; (ii) determinar se o termo inicial da prescrição deve observar a teoria da actio nata ou ser renovado enquanto persistirem os efeitos lesivos.
3.A imprescritibilidade reconhecida pelo STF (Tema RG 999) refere-se à reparação de danos ambientais coletivos, não alcançando pretensões individuais.
4.Em hipóteses de dano ambiental individual continuado, o prazo prescricional renova-se enquanto persistirem os efeitos lesivos, sendo inaplicável a teoria da actio nata.
5.Acórdão recorrido em conformidade com jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ."
A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão de inadmissibilidade deve ser reformada, argumentando que o caso não demanda reexame fático-probatório, mas sim revaloração jurídica dos fatos incontroversos.
Afirma a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, sob a tese de que há distinguishing no caso concreto, pois o dano ambiental suportado (emissão de pó de coque) seria de natureza continuada e permanente, renovando-se diariamente, o que afastaria a prescrição trienal e atrairia a imprescritibilidade (Tema 999/STF).
Defende, ainda, a ocorrência de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Intimadas nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
não supre o requisito do prequestionamento quando a parte não demonstra, de forma inequívoca, a efetiva ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que o óbice não restou superado.
No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido trato u dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que o óbice não restou superado.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.