DECISÃO Em análise, agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão que inadmitiu o recurso… — AREsp AREsp 3185877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na impossibilidade de abertura da via especial quando o acórdão recorrido está ambientado em fundamento constitucional.
- Em suas razões recursais, a p arte agravante sustenta que o recurso especial "demonstra a incorreta aplicação de diversos dispositivos infraconstitucionais: Artigos 116, parágrafo único, 127, II, e 149 do CTN (domicílio tributário e combate à elisão fiscal);
- Artigo 3º da Lei nº 6.830/80 (presunção de certeza e liquidez da CDA);
- Artigo 333, I, do CPC/73 (distribuição do ônus probatório)" (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05953.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na impossibilidade de abertura da via especial quando o acórdão recorrido está ambientado em fundamento constitucional.
Em suas razões recursais, a p arte agravante sustenta que o recurso especial "demonstra a incorreta aplicação de diversos dispositivos infraconstitucionais: Artigos 116, parágrafo único, 127, II, e 149 do CTN (domicílio tributário e combate à elisão fiscal); Artigo 3º da Lei nº 6.830/80 (presunção de certeza e liquidez da CDA); Artigo 333, I, do CPC/73 (distribuição do ônus probatório)" (fls. 388-389).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo restou assim ementado:
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
- Fazenda do Estado de São Paulo IPVA - Sentença reconhecendo de ofício a nulidade da CDA. Domicílio legal da apelada eleito Belo Horizonte. Sede da Locadora de veículos Localiza Rent a Car S/A. Cobrança indevida por parte do Fisco Paulista. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (fl. 244).
Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta a violação dos arts. 116, parágrafo único, 127 e 149 do CTN; 3º da LEF e 333, I, do CPC. Aduz que "Diante da comprovação de que há filiais no Estado de São Paulo, deve-se então considerar como domicílio da empresa para fins de registro dos veículos, o local descrito no $ 1º do artigo 75 do Código Civil e no artigo 127 do Código Tributário Nacional, anteriormente transcritos, que é o local onde se realizam os atos - locação de veículos" (fl. 262). Acrescenta que "No presente caso, por ocasião da autuação sofrida pela recorrida, constatou-se que toda GESTÃO do serviço de locação de veículos era realizada pela filial de SÃO PAULO, para todos os veículos ali presentes, dentre eles o que originou a presente exação, ou seja, o exercício do direito de propriedade era exteriorizado dentro do território de São Paulo" (fl. 263).
Feito o breve escorço, tenho que o recurso não merece prosperar.
Confira-se o teor do acórdão proferido nos autos, no essencial:
.. O cerne da questão posta à análise refere-se à regularidade ou não da cobrança de IPVA, pela Fazenda Estatal de São Paulo, sobre veículo registrado no Estado de Minas Gerais e posto em circulação mediante locação no Estado de São Paulo.
A sentença acolheu o julgamento de improcedência do Processo
[trecho intermediário suprimido]
de forma ilícita, pelo contrário, nos mesmos autos administrativos o Fisco reconheceu ser idôneo e regular o domicilio fiscal eleito pela empresa, o qual corresponde ao local de sua sede, qual seja, Belo Horizonte.
Desta feita, certo é que a r. sentença não comporta quaisquer reparos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso (fls. 245-247, grifo nosso).
Feita a transcrição, tem-se que alterar as conclusões do órgão julgador demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.