DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MATO GROSSO à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3185809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MATO GROSSO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- Ocorre que, naquela fase processual(conhecimento), a controvérsia restringia-se à questão de direito, atinente à interpretação e aplicação do art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.08842.09258., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MATO GROSSO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. DESMEMBRAMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de limitação do litisconsórcio facultativo na fase de liquidação de sentença, em razão da realização de perícia individualizada para 70 servidores que dificulta sobremaneira a defesa, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido incorreu em equívoco ao afirmar que o Estado de Mato Grosso deveria ter suscitado a limitação do litisconsórcio ainda na fase de conhecimento, configurando preclusão consumativa sobre a matéria (fl. 158).
Ocorre que, naquela fase processual(conhecimento), a controvérsia restringia-se à questão de direito, atinente à interpretação e aplicação do art. 22 da Lei n.º 8.880/1994, não havendo necessidade de produção de prova ou apuração individualizada (fl. 158).
Somente nesta fase de liquidação de sentença é que surgiu a necessidade de prova pericial individualizada, revelando-se, assim, a dificuldade operacional e o ônus desproporcional imposto à Fazenda Pública em proceder juntada de centenas de fichas financeiras, situação que justifica a limitação do litisconsórcio ativo facultativo com fundamento no art. 113, §1º, do CPC (fl. 158).
Além disso, o artigo 113, § 1º do CPC expressamente permite a limitação na fase de liquidação de sentença, desde que dificulte a defesa, como ocorre no caso em comento: .. (fl. 158).
Com efeito, a Lei processual civil admite a limitação do litisconsórcio a qualquer tempo, quando verificada a necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a ampla defesa (fl. 159).
Assim, não há que se falar em questão processual preclusa, como entendeu o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, mas de adequar o procedimento à fase processual em curso, em que a complexidade técnica e o volume de cálculos individualizados impõem a aplicação do princípio da eficiência, da proporcionalidade e da segurança jurídica. E em especial em proteção ao Princípio da Ampla Defesa (fl. 159).
À luz de tais premissas, amparado pelo ordenamento jurídico,
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.