DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VBL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 3185692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VBL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 17/11/2025.
- Ação: de obrigação de fazer, ajuizada pela agravante, em face de NAVENOR S/A SERVIÇOS MARÍTIMOS, e ação de obrigação de fazer, ajuizada por NAVENOR S/A SERVIÇOS MARÍTIMOS, em face da agravante, fundadas em contrato de afretamento a casco nu.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos da ação ajuizada pela agravante e julgou procedentes os pedidos da ação ajuizada pela agravada, para confirmar a tutela antecipada que obrigou a agravante a receber a barcaça.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07690.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VBL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 17/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/5/2026.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada pela agravante, em face de NAVENOR S/A SERVIÇOS MARÍTIMOS, e ação de obrigação de fazer, ajuizada por NAVENOR S/A SERVIÇOS MARÍTIMOS, em face da agravante, fundadas em contrato de afretamento a casco nu.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos da ação ajuizada pela agravante e julgou procedentes os pedidos da ação ajuizada pela agravada, para confirmar a tutela antecipada que obrigou a agravante a receber a barcaça.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. POSSIBILIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO EXISTENTES À ÉPOCA DA SENTENÇA. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE AFRETAMENTO A CASCO NU. NAVEGABILIDADE E OPERACIONALIDADE DE GRANELEIRO PARA RECEBIMENTO E TRANSPORTE DE SAL. CONDIÇÕES DA EMBARCAÇÃO ATESTADAS POR PERÍCIAS TÉCNICAS EXTRAJUDICIAIS REALIZADAS PELO REGISTRO BRASILEIRO DE NAVIOS E AERONAVES. ÓRGÃO DE CONFIANÇA DAS CONTRATANTES E INDICADO PELA RECORRENTE. DESISTÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA AFRETADORA PELA APREENSÃO DA EMBARCAÇÃO PELA MARINHA DO BRASIL E DO NAUFRÁGIO. EXISTÊNCIA PRETÉRITA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECEBIMENTO DA EMBARCAÇÃO E DO EFETIVO RECEBIMENTO DA EMBARCAÇÃO PELA FRETADORA ANTES DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de não fazer e procedente a ação de obrigação de fazer, nas quais se discute o cumprimento das condições convencionadas no contrato de afretamento a casco nu para devolução da embarcação fretada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a empresa contratante cumpriu o contrato de afretamento ao devolver a barcaça;
(ii) definir se a obrigação de receber a embarcação deve ser convertida em perdas e danos devido ao alegado inadimplemento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. As perícias realizadas pelo RBNA - Registro Brasileiro de Navios e Aeronaves, complementada pela resposta do perito por e-mail - atestam que a embarcação
[trecho intermediário suprimido]
FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de obrigação de fazer, fundada em contrato de afretamento a casco nu.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.