ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3185688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 3016581/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03557.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissão do recurso especial fundado na Súmula n. 7/STJ.
2. Fundamentos do agravo regimental. No agravo regimental, o Agravante sustenta, genericamente, que impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, reitera alegações de violação ao art. 439, alínea "b", do Código de Processo Penal Militar e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e requer absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reitera teses de mérito e apresenta alegações genéricas, sem impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada o fundamento utilizado para não conhecer do agravo em recurso especial (aplicação da Súmula n. 7/STJ), atende ao princípio da dialeticidade recursal e pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, e do art. 21-E, V, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. Constata-se que a decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial porque o Agravante, naquela oportunidade, deixou de impugnar especificamente o óbice de inadmissão do recurso especial fundado na Súmula n. 7/STJ, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. Verifica-se que, no agravo regimental, o Agravante limitou-se a reiterar as mesmas teses de mérito deduzidas anteriormente e a formular alegações genéricas de que teria impugnado a decisão de inadmissão, sem enfrentar de maneira concreta e detalhada o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne, de forma efetiva, específica e
[trecho intermediário suprimido]
concreto com as particularidades do caso e com a ratio dos fundamentos da decisão agravada, não satisfaz o princípio da dialeticidade, razão pela qual subsiste o fundamento de não conhecimento do agravo com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e na Súmula n.º 182, STJ.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 3016581/PR, Rel. Missod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 31/03/2026, DJEN 08/04/2026 - grifamos)
Sob a mesma perspectiva: AgRg no AREsp 3069722/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/03/2026, DJEN de 25/03/2026; AgRg no AREsp 2907084/PA, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/03/2026, DJEN de 24/03/2026; AgRg no AREsp 2689101/TO, Rel. Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025.
Ante o exposto, não conheço d o agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.