DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3185655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/15), interposto por FARLEY BARBOSA FERREIRA e outros, em face de decisão que não admitiu recurso especial do ora insurgente (fls.
- No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, com amparo nos seguintes fundamentos: a) a ausência de demonstração da alegada vulneração aos artigos 8º da CLT e 21 da Lei n.
- 8.906/1994; b) a incidência da Súmula 7/STJ, dada a necessidade de reexame de fatos e provas dos autos; c) não ficou demonstrada na peça recursal a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos recorrido e paradigmas.
- 3427-2425, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo no sentido da violação a legislação federal e do dissídio jurisprudencial, além de sustentar de forma genérica a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07774.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por FARLEY BARBOSA FERREIRA e outros, em face de decisão que não admitiu recurso especial do ora insurgente (fls. 3397-3399 , e-STJ).
No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, com amparo nos seguintes fundamentos: a) a ausência de demonstração da alegada vulneração aos artigos 8º da CLT e 21 da Lei n. 8.906/1994; b) a incidência da Súmula 7/STJ, dada a necessidade de reexame de fatos e provas dos autos; c) não ficou demonstrada na peça recursal a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos recorrido e paradigmas.
Interposto o presente agravo (fls. 3427-2425, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo no sentido da violação a legislação federal e do dissídio jurisprudencial, além de sustentar de forma genérica a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
Contraminuta às fls. 3460-3477, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Infere-se das razões do agravo (fls. 3427-2425 , e-STJ), que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada.
Conforme relatado, o Tribunal local inadmitiu o reclamo, com amparo nos seguintes fundamentos: a) a ausência de demonstração da alegada vulneração aos artigos 8º da CLT e 21 da Lei n. 8.906/1994; b) a incidência da Súmula 7/STJ, dada a necessidade de reexame de fatos e provas dos autos; c) não ficou demonstrada na peça recursal a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos recorrido e paradigmas.
Nas razões do presente agravo, a insurgente limitou-se a repisar os argumentos do apelo extremo no sentido da violação a dispositivos legais e dissídio jurisprudencial, além de sustentar de forma genérica e superficial a não incidência da Súmula 7/STJ, deixando de atender a dialeticidade recursal.
C om relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso
[trecho intermediário suprimido]
consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) grifou-se
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calc ulada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/ 15).
2. Do exposto, não conheço do agravo interposto por FARLEY BARBOSA FERREIRA e outros .
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.