DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3185608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices da Súmula n.
- 284/STF (ausência de demonstração adequada da violação aos dispositivos legais arrolados) e da Súmula n.
- 7/STJ (pretensão de reexame fático-probatório).
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices da Súmula n. 284/STF (ausência de demonstração adequada da violação aos dispositivos legais arrolados) e da Súmula n. 7/STJ (pretensão de reexame fático-probatório).
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 447/452):
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Ação em que a autora busca a condenação da operadora de plano de saúde a custear integralmente procedimento cirúrgico de coluna por via endoscópica, conforme prescrição médica, devido a quadro de lombalgia intensa e intratável. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando a ré ao custeio do procedimento e ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico pela operadora do plano de saúde, com base em parecer de junta médica, é abusiva frente à prescrição médica apresentada pela autora.
III. Razões de Decidir
3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações de consumo envolvendo planos de saúde, conforme Súmula 608 do STJ. A negativa de cobertura é considerada abusiva quando há expressa indicação médica, conforme Súmula 102 do Tribunal.
4. A operadora não pode substituir o julgamento do médico assistente, que possui conhecimento direto do caso. A junta médica da operadora baseou-se apenas em documentos, sem avaliação direta da paciente, o que não se sobrepõe à indicação do médico assistente.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de tratamento indicado por médico assistente é abusiva quando há expressa indicação médica. 2. A operadora de plano de saúde não pode substituir o julgamento do médico assistente por
[trecho intermediário suprimido]
vinculada às especificidades do procedimento e da condição da paciente."
Assim, o acolhimento das teses recursais demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem notadamente quanto à suficiência dos documentos médicos para o deslinde da causa, à desnecessidade da perícia e à inadequação do parecer da junta médica diante das circunstâncias clínicas da paciente , providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.