DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual EVANDRO … — AREsp AREsp 3185583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual EVANDRO SANTANA DO NASCIMENTO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO.
- Ação rescisória ajuizada em 06/03/2024, com fundamento no art.
- 966, VII, do CPC, visando à desconstituição de acórdão transitado em julgado em 02/10/2023, proferido em ação rescisória anterior, sob a alegação de prova nova consistente em laudo médico datado de 08/06/2018.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10363.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual EVANDRO SANTANA DO NASCIMENTO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 257/258):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROVA NOVA. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada em 06/03/2024, com fundamento no art. 966, VII, do CPC, visando à desconstituição de acórdão transitado em julgado em 02/10/2023, proferido em ação rescisória anterior, sob a alegação de prova nova consistente em laudo médico datado de 08/06/2018. O autor pretende usar o referido documento para rescindir, na verdade, o acórdão proferido nos autos do Processo nº 0004375-26.2010.4.02.5101, que transitou em julgado em 16/03/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o laudo médico apresentado caracteriza-se como prova nova, nos termos do art. 966, VII, do CPC; (ii) verificar se o prazo decadencial previsto no art. 975, § 2º, do CPC foi respeitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presente ação rescisória foi ajuizada em 06/03/2024, e o acórdão - que o autor indica como rescindendo - transitou em julgado em 02/10/2023, dentro, portanto, do prazo legal. Em tese, é possível o ajuizamento de ação rescisória contra acórdão proferido em outra ação rescisória. Saliente-se que a 1ª ação rescisória - cujo acórdão se pretende rescindir - foi ajuizada em 22/06/2017.
4. A prova nova apta a amparar o pedido rescisório (inciso VII do art. 966 do CPC) é aquela que já existia quando do trânsito em julgado, mas que não pôde ser utilizada pela parte interessada por motivo alheio à sua vontade ou porque ignorava sua existência, capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável ao autor.
5. No presente caso, a prova nova (laudo médico) data de 08/06/2018, ou seja, é posterior ao ajuizamento da AR nº 0007002-33.2017.4.02.0000 (de forma que a causa de pedir da presente rescisória é diversa da causa de pedir daquela rescisória), e, em verdade, o autor pretende usar tal prova para rescisão do acórdão da Egrégia 7ª Turma Especializada desta Corte Regional, Processo 0004375-26.2010.4.02.5101, que transitou em julgado em 16/03/2017. O documento apontado não serve como prova nova na ação rescisória, por não satisfazer o requisito da preexistência à coisa julgada.
6. Por outro lado, a considerar que o verdadeiro julgado que o autor pretende ver rescindido transitou em julgado em
[trecho intermediário suprimido]
caso, a decisão agravada deu provimento ao recurso especial unicamente por ofensa ao art. 1.022 do CPC, enquanto as razões do agravo se limitam a discutir o mérito da causa e a inaplicabilidade de precedente não invocado no decisum. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede a análise do mérito recursal.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 2.151.800/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.