DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ANTONIO DEL PADRE contra decisão … — AREsp AREsp 3185576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ANTONIO DEL PADRE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- VALIDADE DA SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 2.365.401/RO, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ANTONIO DEL PADRE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALIDADE DA SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 18% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, nos quais o embargante alegou excesso no montante executado e requereu a prorrogação da dívida, em ação de execução promovida pelo Banco do Brasil S/A, visando o recebimento de valor decorrente de Cédula Rural Pignoratícia. A decisão recorrida condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução deve ser mantida, considerando a alegação de coisa julgada em relação à ação revisional que discute o mesmo objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença de improcedência dos embargos à execução foi fundamentada na ausência de reconhecimento da abusividade na Cédula Rural Pignoratícia 40 /04415-7 na ação revisional.
4. A decisão na ação revisional é posterior à sentença que julgou os embargos, afastando a alegação de coisa julgada.
5. Não há decisão judicial que reconheça a procedência dos pedidos do devedor na ação revisional.
6. Os honorários advocatícios foram majorados para 18% sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, §11º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso.
Tese de julgamento: A ausência de reconhecimento de procedência dos pedidos em ação revisional impede a alegação de coisa julgada em embargos à execução, mesmo que o objeto seja o mesmo, se a decisão na ação revisional for posterior à sentença dos embargos." (e-STJ, fls. 638-639)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, além de apontar dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega violação ao art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Em síntese, sustenta que, diante da necessidade de evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o acórdão recorrido deve ser anulado, a fim de que os mesmos pontos julgados
[trecho intermediário suprimido]
do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 2.365.401/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2024, DJe de 17/04/2024)
Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios, em desfavor da parte ora recorrente, em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.