DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO MOREIRA FELIX e FRANSISCO NORBERTO DE LIMA FILHO c… — AREsp AREsp 3185558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO MOREIRA FELIX e FRANSISCO NORBERTO DE LIMA FILHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial.
- Os agravantes foram absolvidos, em primeira instância, das imputações do art.
- 180, §1º e 155, §4º, ambos do Código Penal (fls.
- O Tribunal deu provimento ao apelo do Ministério Público, e condenou o primeiro recorrente, por infração ao art.
Resultado indicado
227-239): A prova coligida nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revela-se de modo harmônico, concatenado, coeso, sólido, robusto e, sobretudo, convergente para uma única e inafastável conclusão: o responsável pela subtração do aparelho celular foi, efetivamente, Francisco Noberto de Lima Filho, o popular "Tiquim"; e o responsável, no exercício habitual e contínuo de sua atividade comercial de compra e venda de objetos usados, por adquiri-lo, tê-lo em [trecho intermediário suprimido] Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO MOREIRA FELIX e FRANSISCO NORBERTO DE LIMA FILHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial.
Os agravantes foram absolvidos, em primeira instância, das imputações do art. 180, §1º e 155, §4º, ambos do Código Penal (fls. 153-163).
O Tribunal deu provimento ao apelo do Ministério Público, e condenou o primeiro recorrente, por infração ao art. 180, §§1º e 5º do Código Penal, ao pagamento de pena de 10 (dez) dias-multa; quanto ao segundo, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, por infração ao art. 155, §4º do CP (fls. 227-239).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa à vigência dos arts. 155, 156, 386, incisos II, V e VII, todos do Código de Processo Penal, e arts. 155, §4º, inciso I e 180 §1º, ambos do Código Penal. (fls. 252-264).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 237-278).
Nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes argumentam que a controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório (fls. 289-296).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 325-334).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, os recorrentes pleiteiam, em síntese, a absolvição pelos crimes de furto e receptação. Sustentam, em síntese, a insuficiência de provas, além de indevida inversão do ônus probatório.
Como o recurso refere-se a recorrentes diversos, condenados por infrações distintas, analiso separadamente as insurgências.
Com relação ao recorrente Francisco Norberto de Lima Filho, condenado pelo delito do art. 155, §4º, inciso I do CP, para delimitar a controvérsia colaciono excertos elucidativos do acórdão impugnado (fls. 227-239):
A prova coligida nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revela-se de modo harmônico, concatenado, coeso, sólido, robusto e, sobretudo, convergente para uma única e inafastável conclusão: o responsável pela subtração do aparelho celular foi, efetivamente, Francisco Noberto de Lima Filho, o popular "Tiquim"; e o responsável, no exercício habitual e contínuo de sua atividade comercial de compra e venda de objetos usados, por adquiri-lo, tê-lo em
[trecho intermediário suprimido]
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput e § 3º; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.387.294/SP, Sexta Turma, j. 12.09.2023, DJe 20.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.552.194/DF, Sexta Turma, j. 06.08.2024, DJe 19.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.125.440/SP, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024
(AgRg no AREsp n. 3.130.091/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026 - grifei.)
Verificado o óbice da Súmula 83, STJ, tem-se ainda que infirmar a conclusão do julgado, como pretende o agravante, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas do caso, em óbice à Súmula n. 7, STJ, antes citada.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.