DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3185529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JACIARA, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV.
- HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL COM CONDIÇÃO PRÉVIA À EXECUÇÃO.
- CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Jaciara contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença que versava sobre diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10318.10703., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JACIARA, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL COM CONDIÇÃO PRÉVIA À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto pelo Município de Jaciara contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença que versava sobre diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV. A decisão agravada afastou a alegação de prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que o título executivo judicial ainda não estava aperfeiçoado, haja vista a ausência de cumprimento, pelo Município, da obrigação de conferir e assinar a Tabela Prática Única prevista em acordo homologado judicialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a prescrição da pretensão executória pode ser reconhecida quando o exequente promove o cumprimento da sentença mais de cinco anos após o trânsito em julgado, mas o título executivo não se aperfeiçoou por inércia da parte devedora em cumprir obrigação prévia prevista no acordo homologado judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo prescricional da execução de sentença ilíquida inicia-se apenas após o efetivo aperfeiçoamento do título, o que não ocorreu no presente caso. O acordo homologado judicialmente previu, como condição prévia à exigibilidade do crédito, a conferência e assinatura da Tabela Prática Única pelos contadores do Município, obrigação não cumprida pelo ente público. A inércia do Município em cumprir etapa indispensável do procedimento de execução impede o início do prazo prescricional, sob pena de violação ao princípio da boa-fé processual e de benefício à própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). A aplicação do princípio da actio nata (CC, art. 189) reforça que a pretensão executória só nasce após a resistência do devedor em cumprir obrigação assumida em juízo. O argumento de que o título judicial já era líquido, por fixar o percentual de 7,21%, não se sustenta diante da expressa previsão de condição procedimental no acordo, cuja inobservância obsta o aperfeiçoamento da obrigação exigível.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.