DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por APARECIDA DE ALMEIDA SIMAO contra decisão que obstou a subid… — AREsp AREsp 3185490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por APARECIDA DE ALMEIDA SIMAO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- PEDIDO DE AJUSTES COM ESSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07703., 08826.09148.09163.13189.13363.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por APARECIDA DE ALMEIDA SIMAO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 283):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRONUNCIAMENTO QUE REITERA DECISÃO ANTERIOR. PEDIDO DE AJUSTES COM ESSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. CABIMENTO.
1. Os recursos devem observar os prazos legais: a interposição dentro do lapso temporal - tempestividade- é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
2. De acordo com o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC, o agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de 15 dias. Por sua vez, o art. 219 do CPC dispõe: "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".
3. Ainda sobre a contagem do prazo, estabelece o art. 224 do CPC: "Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação."
4. Em que pese o agravo de instrumento se dirigir formalmente à decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, seu conteúdo diz respeito à decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, proferida em 28/10/2024. O agravo de Instrumento foi interposto em 20/03/2025, meses depois do término do prazo legal.
5. O pedido de reconsideração não se equipara a recursos, sobretudo pela inexistência de efeito interruptivo ou suspensivo.
6. Diante da manifesta improcedência das razões do recurso, deve ser aplicada a multa de 1% sobre o valor da causa ao agravante, nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC.
7. Agravo interno conhecido e não provido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a recorrente aponta, preliminarmente, violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
invocado, pois a divergência apontada pela parte recorrente gravita em torno da mesma tese jurídica cuja análise foi obstada pela ausência de prequestionamento, notadamente no que se refere à matéria de fundo que não foi objeto de juízo de valor pelo Tribunal de origem, em razão do não conhecimento do agravo de instrumento por intempestividade. Nessa hipótese, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica, por consequência, o conhecimento do apelo pela alínea "c", pois inexiste base decisional apta a permitir o cotejo analítico exigido para a configuração do dissídio.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurs o especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.