DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EZIO LIBRIZZI LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3185442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EZIO LIBRIZZI LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: TRIBUTÁRIO.
- EXCLUSÃO DE TAXAS E COMISSÕES DE PLATAFORMAS DIGITAIS DE MARKETPLACE.
- A BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL É A RECEITA BRUTA, NOS TERMOS DOS ARTS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05933.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EZIO LIBRIZZI LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE TAXAS E COMISSÕES DE PLATAFORMAS DIGITAIS DE MARKETPLACE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL É A RECEITA BRUTA, NOS TERMOS DOS ARTS. 3º, §1º, E 18 DA LEI COMPLEMENTAR NQ 123/2006, NÃO HAVENDO PREVISÃO LEGAL PARA A DEDUÇÃO DE DESPESAS COMO TAXAS E COMISSÕES PAGAS A TERCEIROS. 2. A EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS PELAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE MARKETPLACE IMPLICARIA REDUÇÃO INDEVIDA DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS, O QUE CONFIGURARIA BENEFÍCIO FISCAL SEM LEI ESPECÍFICA, EM AFRONTA AO ART. 150, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta desrespeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório, trazendo a seguinte argumentação:
Portanto, o Recurso Especial é cabível não apenas pela ofensa ao art. 1.022 do CPC, mas também pelo desrespeito a princípios fundamentais do devido processo legal e do contraditório, a ensejar a nulidade do acórdão recorrido e a necessidade de novo julgamento pelo Tribunal de origem (fl. 156).
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta a violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) sem a anterior e necessária oposição de Embargos Declaração sobre o tema, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou na linha de que "o exame da alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.