DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ZELI NUNES FRANCO contra decisão do Tribunal de Justiça do E… — AREsp AREsp 3185357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ZELI NUNES FRANCO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n.
- 83/STJ) e na ausência de prequestionamento das demais teses e dispositivos legais invocados (Súmulas n.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO.
- IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDENTE.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ZELI NUNES FRANCO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ) e na ausência de prequestionamento das demais teses e dispositivos legais invocados (Súmulas n. 282/STF e 356/STF). O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CABÍVEL. 1. O agravo interno é previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, cujo julgamento compete ao respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, às regras do regimento interno do tribunal. 2. Não foi trazido pelo agravante qualquer subsídio com capacidade de possibilitar a alteração dos fundamentos da decisão atacada. 3. Inobstante as decisões interlocutórias proferidas na fase de execução sejam passíveis de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), quando o pronunciamento do juiz extingue o feito executivo reveste-se de natureza de sentença, a atrair a interposição do recurso de apelação. Art. 203, §1º c/c art. 1.009, "caput", ambos do CPC. 4. Decisão monocrática mantida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Impugna a incidência da Súmula n. 83/STJ, sustentando a existência de manifesta divergência jurisprudencial com precedente desta Corte (REsp 1.698.344/MG), porquanto a decisão de primeiro grau, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixar saldo remanescente em favor da exequente, possui natureza interlocutória, e não de sentença extintiva, sendo cabível, portanto, o agravo de instrumento.
Refuta, ademais, a ausência de prequestionamento, afirmando que a matéria jurídica, notadamente a violação aos arts. 203, 924, 1.009 e 1.015 do Código de Processo Civil, foi expressamente debatida no acórdão recorrido, inclusive em sede de embargos de declaração opostos para tal finalidade, os quais foram recebidos como agravo interno.
Postula, assim, o afastamento dos óbices e o consequente processamento do recurso especial.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada, BANCO BRADESCO S/A, apresentou contraminuta, afirmando a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado.
Sustenta, preliminarmente, que o agravo não deve ser
[trecho intermediário suprimido]
al egação de que a matéria foi discutida, sem a comprovação do efetivo prequestionamento de cada dispositivo, não supera o óbice apontado, o que mantém hígido o fundamento da decisão agravada.
No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que o óbice não restou superado.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.