DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por WESLEY DOS SANTOS GONÇALVES contra a decis… — AREsp AREsp 3185256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por WESLEY DOS SANTOS GONÇALVES contra a decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o seu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
- Na origem, o agravante foi denunciado e condenado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de fatos ocorridos em 30 de agosto de 2024, quando teria trazido consigo, para fins de mercancia espúria, 82 porções de maconha (36,88g), 135 porções de cocaína (102,41g) e 14 porções de crack (5,14g), totalizando aproximadamente 144 gramas de substâncias entorpecentes .
- O juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, ao julgar procedentes os pedidos formulados na denúncia, fixou a reprimenda do sentenciado em 06 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 600 dias-multa .
- Inconformada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo interpôs recurso de apelação, sustentando a desproporcionalidade da pena-base, o preenchimento dos requisitos para o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas e a necessidade de abrandamento do regime prisional .
Resultado indicado
Na sequência, a defesa interpôs recurso especial, alegando que o acórdão estadual teria negado vigência aos artigos 59, 33, §§ 2º e 3º, e 44 do Código Penal, além dos artigos 42 e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 .
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por WESLEY DOS SANTOS GONÇALVES contra a decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o seu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Na origem, o agravante foi denunciado e condenado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de fatos ocorridos em 30 de agosto de 2024, quando teria trazido consigo, para fins de mercancia espúria, 82 porções de maconha (36,88g), 135 porções de cocaína (102,41g) e 14 porções de crack (5,14g), totalizando aproximadamente 144 gramas de substâncias entorpecentes .
O juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, ao julgar procedentes os pedidos formulados na denúncia, fixou a reprimenda do sentenciado em 06 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 600 dias-multa . Para o estabelecimento de tal patamar, o magistrado de primeiro grau exasperou a pena-base em um quinto acima do mínimo legal, fundamentando-se na quantidade e diversidade dos entorpecentes, bem como afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado por entender demonstrada a dedicação do réu a atividades criminosas, notadamente em razão de depoimento testemunhal indicando vendas anteriores e da apreensão de anotações contábeis típicas do tráfico .
Inconformada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo interpôs recurso de apelação, sustentando a desproporcionalidade da pena-base, o preenchimento dos requisitos para o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas e a necessidade de abrandamento do regime prisional . Contudo, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação e a dosimetria nos exatos termos em que prolatadas na sentença recorrida .
Na sequência, a defesa interpôs recurso especial, alegando que o acórdão estadual teria negado vigência aos artigos 59, 33, §§ 2º e 3º, e 44 do Código Penal, além dos artigos 42 e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 . Argumentou-se que a quantidade de drogas não justificaria tamanha majoração da sanção básica e que o afastamento do privilégio teria ocorrido com base em elementos frágeis, sem prova inequívoca de habitualidade criminosa . A admissibilidade do apelo nobre foi negada na origem com amparo na Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de fatos e provas, e na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal,
[trecho intermediário suprimido]
agravante , não subsiste interesse processual que autorize o conhecimento deste reclamo.
A insistência no processamento de recursos com identidade absoluta de pedidos e causas de pedir, quando a controvérsia já foi dirimida pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário, contraria os princípios da celeridade, da economia processual e da segurança jurídica. Reconhecer a prejudicialidade neste momento é medida que se impõe para preservar a racionali dade do sistema recursal e evitar o processamento de demandas flagrantemente inúteis, assegurando que a atividade deste Tribunal se concentre em casos que ainda aguardam solução jurídica efetiva.
Com base nessas considerações, e nos termos do artigo 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que confere ao relator a atribuição de julgar prejudicado o pedido ou recurso que haja perdido o seu objeto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.