DECISÃO Trata-se de agravo interposto por E — AREsp AREsp 3185240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- S. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado por vias de fato (art.
- 147 do CP), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 03 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, com sursis de 02 anos, e indenização de 02 salários-mínimos por vítima.
- O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402., 00287.03692.12345., 00287.10949., 01209.04305., 01209.04263.10925.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por E. R. S. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado por vias de fato (art. 21 da LCP) e ameaça (art. 147 do CP), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 03 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, com sursis de 02 anos, e indenização de 02 salários-mínimos por vítima.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Interposto recurso especial, a inadmissibilidade do recurso assentou-se nos seguintes fundamentos autônomos: (i) alegação de matéria constitucional em sede imprópria; (ii) fundamentação deficiente quanto a dispositivos legais indicados, nos termos da Súmula 284/STF; (iii) ausência de prequestionamento, a atrair as Súmulas 282 e 356/STF; (iv) pretensão de reexame do contexto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ; e (v) orientação desta Corte alinhada ao acórdão recorrido no que toca à natureza formal do crime de ameaça, incidindo a Súmula 83/STJ (fls. 217-221).
No presente agravo, a defesa restringe sua insurgência aos óbices das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ (fls. 223-227).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 249-255).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por: (i) alegação de matéria constitucional em sede imprópria; (ii) Súmula 284/STF; (iii) Súmulas 282 e 356/STF; (iv) Súmula 7/STJ; e (v) Súmula 83/STJ.
No caso concreto, a decisão agravada assentou-se em cinco fundamentos autônomos, todos suficientes, individualmente, para sustentar a inadmissibilidade do recurso especial. A defesa, contudo, limitou-se a atacar apenas dois deles as Súmulas 7 e 83/STJ , quedando-se silente quanto aos óbices referentes à matéria constitucional deduzida em sede imprópria, à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e à ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
Não bastasse a omissão, as impugnações dirigidas às Súmulas 7 e 83/STJ tampouco satisfazem o requisito de concretude exigido pela jurisprudência desta
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.