DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO MOACIR BETTIO, ADELMA SCHMECHEL BETTIO contra decisã… — AREsp AREsp 3185220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO MOACIR BETTIO, ADELMA SCHMECHEL BETTIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que as partes agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 241-242): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA OBJETO DA MATRÍCULA E A EFETIVAMENTE REINTEGRADA - ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS EM AGRAVOS ANTERIORES - NOVA ROUPAGEM DE QUESTÕES PRECLUSAS - VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO (ART.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.09178., 08826.09148.09517., 00899., 00899.07681.07690.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO MOACIR BETTIO, ADELMA SCHMECHEL BETTIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que as partes agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 241-242):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA OBJETO DA MATRÍCULA E A EFETIVAMENTE REINTEGRADA - ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS EM AGRAVOS ANTERIORES - NOVA ROUPAGEM DE QUESTÕES PRECLUSAS - VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO (ART. 507 DO CPC) - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ART. 508 DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE APTA A MODIFICAR A OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL NA FASE DE EXECUÇÃO - DECISÃO MANTIDA - . RECURSO DESPROVIDO
Não há ilegalidade na decisão que indefere pedido de suspensão da reintegração de posse quando os argumentos de inexequibilidade do título judicial - fundados em alegada sobreposição da matrícula a terras indígenas ou de terceiros - já foram enfrentados e rejeitados por esta Câmara em agravos anteriores, não se admitindo sua rediscussão sob nova roupagem.
A tentativa de rediscutir a localização da área objeto da matrícula nº 6624 após o trânsito em julgado da sentença que determinou a reintegração de posse encontra óbice nas normas dos arts. 507 e 508 do CPC, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Laudo pericial emprestado de outro processo e alegações de supostos fatos novos não constituem fundamentos jurídicos aptos a afastar a autoridade da decisão exequenda, por não configurarem fatos supervenientes relevantes nos termos do art. 493 do CPC.
A sentença exequenda é clara e certa quanto ao objeto da obrigação (reintegração da posse do imóvel descrito na matrícula), sendo inviável alegar imprecisão da localização geográfica como causa de inexequibilidade na fase de cumprimento.
Inexistente omissão ou negativa de prestação jurisdicional, quando o juízo de origem aprecia expressamente os pedidos da parte à luz da coisa julgada e dos reiterados entendimentos deste Sodalício sobre o caso.
Recurso desprovido. Decisão mantida.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 301-318).
No recurso especial, alegam ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao
[trecho intermediário suprimido]
igualmente não socorre os agravantes. Nenhum fato novo ou causa extintiva da obrigação sobreveio ao trânsito em julgado capaz de tornar inexigível a obrigação de reintegração. (fl. 249)
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que houve fato superveniente comprovado por laudo pericial posterior que torna inexequível o título de reintegração, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.