DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO DAVI MONTEIRO SILVA contra dec… — AREsp AREsp 3185153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO DAVI MONTEIRO SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls.
- Colhe-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em razão do transporte de 172g (cento e setenta e dois gramas) de maconha, além da posse de um simulacro de arma de fogo e R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial, acolhido o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO DAVI MONTEIRO SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 460/466).
Colhe-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão do transporte de 172g (cento e setenta e dois gramas) de maconha, além da posse de um simulacro de arma de fogo e R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie (e-STJ fls. 287 e 302).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 397/398):
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA PRISÃO POR TORTURA E VIOLAÇÃO AO DIREITO DO RÉU FICAR EM SILÊNCIO. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRTIO, PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. QUANTIDADE DE MACONHA DIVIDIDA EM PORÇÕES, QUE O RÉU, QUE ESTAVA EM VIA PÚBLICA, É INCOMPATÍVEL COM O SIMPLES USO DA DROGA. RECURSO DESPROVIDO.
I. RELATÓRIO
1) Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE, que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-o do crime de resistência do art. 329 do CP.
2) O réu foi preso em flagrante por transportar 172 g de maconha, portando também simulacro de arma de fogo e quantia em dinheiro. A sentença aplicou pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, além de 167 dias-multa, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
3) Apelação requerendo: (i) nulidade da prisão em flagrante e dos atos subsequentes por tortura e violação ao direito ao silêncio, com absolvição; (ii) subsidiariamente, absolvição por ausência de provas; (iii) alternativamente, desclassificação para porte de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4) Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão em flagrante e os atos subsequentes são nulos por violação a direitos fundamentais do réu; (ii) saber se a prova é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; e (iii) saber se a conduta deve ser desclassificada para porte para uso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5) A alegação de nulidade da prisão em flagrante e dos atos subsequentes foi rejeitada, pois eventual
[trecho intermediário suprimido]
caso em debate a matéria alegada pela recorrente, para ser analisada, demandaria reexame das provas constantes do processo, o que não é possível em sede de recurso especial. A súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o reexame fático-probatório nos recursos especiais: "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL."
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Diante da fundamentação concreta e suficiente utilizada pela Corte local para amparar a condenação, a análise do pleito de absolvição ou desclassificação da conduta exigiria a desconstituição da interpretação dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência vedada na via estreita do recurso especial, que não admite o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, segundo estabelece a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial, acolhido o parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.