DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FFE CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E PARTICIP… — AREsp AREsp 3185148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FFE CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 31/10/2025.
- Ação: de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por CONSTRUTORA SÉRGIO CARDOSO LTDA., em face de FFE CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., na qual requer a realização de perícia contábil para liquidação do julgado.
- Decisão interlocutória: arbitrou honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem rateados entre as partes, e determinou a realização de perícia contábil.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.14919., 08826.09148.10671., 00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FFE CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 31/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 15/4/2026.
Ação: de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por CONSTRUTORA SÉRGIO CARDOSO LTDA., em face de FFE CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., na qual requer a realização de perícia contábil para liquidação do julgado.
Decisão interlocutória: arbitrou honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem rateados entre as partes, e determinou a realização de perícia contábil.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por FFE CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que arbitrou honorários periciais em R$ 6.000,00, a serem rateados entre as partes, por determinação do juízo. Embargos de declaração foram rejeitados, mantendo-se a decisão de rateio dos honorários.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o custeio dos honorários periciais deve ser atribuído exclusivamente à parte que pleiteou a realização da prova, ou se deve ser rateado entre as partes conforme determinação do juízo.
III. Razões de Decidir
3. A decisão de rateio dos honorários periciais foi deliberada de ofício pelo juízo, sem interposição de recurso, tornando a questão preclusa.
4. O Tema 871 do STJ atribui a responsabilidade do pagamento da prova técnica à parte executada, mas sua aplicação neste momento caracterizaria reformatio in pejus, o que não se admite.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso não provido.(e-STJ fl. 241)
Embargos de Declaração: opostos por FFE CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 11, 95, 489, § 1º, 1.007, e 1.022 do CPC. Afirma que o rateio dos honorários periciais e a determinação da perícia carecem de motivação adequada. Aduz que a remuneração do perito deve ser adiantada exclusivamente por quem requereu a prova técnica. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a decisão de inadmissão utilizou fundamentos genéricos sem enfrentar os argumentos deduzidos. Argumenta que houve vício no processamento ao tratar de preparo e regras correlatas. Assevera que os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.