DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CRISTHIAM … — AREsp AREsp 3185084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CRISTHIAM ARAUJO PONTES DE LIMA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (e-STJ, fls.
- 857 - 901): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- A sentença vergastada condenou os Apelantes nas penas do art.
- Preliminar de nulidade processual por violação de domicílio.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CRISTHIAM ARAUJO PONTES DE LIMA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (e-STJ, fls. 857 - 901):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 15 DA LEI 10.826/2003. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA. CONDENAÇÃO AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DAS PENAS REEXAMINADA E MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME.
1. A sentença vergastada condenou os Apelantes nas penas do art. 15 da Lei 10.826/2003.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.
2. Preliminar de nulidade processual por violação de domicílio.
3. Pleito de absolvição por insuficiência probatória.
4. Pleito de revisão da dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
5. Rejeição da preliminar de nulidade processual por violação de domicílio. Existência de justa causa (fundada suspeita) para a realização de busca domiciliar.
6. Os elementos constantes dos autos, principalmente os registros fotográficos de fls. 38/41 (fotos da residência em que se verificam danos causados pelos disparos), o relatório de extração de dados do celular apreendido com o apelante Cristhiam Araújo Pontes de Lima (fls. 151/159), por meio do qual é possível constatar que o recorrente Cristhiam Araújo Pontes de Lima estava buscando vingar a tentativa de morte do seu irmão ("e ai Brenão, uns safados lá do mutirão, negócio de facção, achando que meu irmão é envolvido, ai não deram uns tiros no meu irmão a pouco tempo, ei os caras estão doido para pegar os caras, estão rodando direto .. meu irmão foi agora para Fortaleza, levou uns tiros .. hoje nós vamos dar uma campeada grande lá na CDD e em tudo quanto é canto, hoje o pau vai quebrar aqui em Russas .. " - fls. 156), a transcrição de vídeo encontrado no celular apreendido com o apelante Cristhiam Araújo Pontes de Lima, vídeo que foi gravado em 12.04.2022, por volta das 18h23min, em que é possível visualizar a frase "já estamos indo menino, estamos indo atrás desses pilantras" (fls. 157), os vídeos extraídos do celular apreendido com o recorrente Cristhiam Araújo Pontes de Lima, por meio dos quais é possível constatar que estão armados, dentro de um veículo HB20 (fls. 423/424) e os depoimentos prestados, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pelas testemunhas policiais militares Márcio Almeida Franco e Paulo Rafhael de Souza Oliveira, por Francisca Salônia de Lima de Oliveira e por Maria Gorete Fernandes, evidenciam a prática, pelos
[trecho intermediário suprimido]
agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF.
III - "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018).
Agravo regimental desprovido".
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.