ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3185059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- EMENTA Direito processual penal e direito penal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal e direito penal. Agravo regimental em recurso especial. Tráfico de drogas. Busca domiciliar. Nulidade de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que afastou nulidade da busca domiciliar e preservou condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O acórdão recorrido manteve sentença condenatória que impôs ao réu a pena de 10 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.042 dias-multa, pela prática de tráfico ilícito de drogas, em razão da apreensão, em sua residência, de maconha, cocaína, ecstasy, balança de precisão e material de embalagem.
3. O Tribunal de origem concluiu pela licitude do ingresso domiciliar, por ter sido precedido de denúncia especificada quanto ao local, veículo e monitoramento eletrônico, bem como por confessar o acusado guardar drogas em casa e por ter ele firmado termo escrito de consentimento para busca domiciliar.
4. No agravo regimental, o agravante sustenta indevida aplicação dos óbices das Súmulas n. 7, 83 e 126 do STJ, a nulidade da diligência de busca domiciliar por ausência de fundadas razões e de consentimento válido, pleiteando a desentranha das provas e a absolvição, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de insuficiência probatória para a condenação.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 5º, XI, da Constituição da República e da jurisprudência do STJ sobre ingresso em domicílio, especialmente em contexto de denúncia anônima, é válida a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, quando antecedida de denúncia detalhada, confirmação em patrulhamento, confissão do investigado quanto ao armazenamento de drogas em sua residência e assinatura de termo escrito de consentimento para busca domiciliar.
6. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões para a diligência, à voluntariedade do consentimento para
[trecho intermediário suprimido]
segurança pública, confirmados pela confissão espontânea do acusado em audiência de instrução e julgamento.
A diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas, compreendendo maconha, cocaína e ecstasy, associada à presença de balança de precisão e material de embalagem, configura inequivocamente a destinação comercial das drogas, afastando alegação de posse para consumo pessoal. Tais elementos de convicção, considerados em conjunto, superam dúvida razoável quanto à prática do crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, vedando a aplicação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal ou do princípio do in dubio pro reo.
Ademais, devidamente fundamentado o acórdão, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.