DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3185059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 556-559, que inadmitiu o recurso especial interposto por KELVIN LUCAS SANTOS (e-STJ, fls.
- 523-537), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (e-STJ, fls.
- Sustenta que o objetivo não é reexame de fatos, mas verificação da legalidade da busca domiciliar sem mandado.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 157 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 572-585) contra a decisão de fls. 556-559, que inadmitiu o recurso especial interposto por KELVIN LUCAS SANTOS (e-STJ, fls. 523-537), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (e-STJ, fls. 494).
Sustenta que o objetivo não é reexame de fatos, mas verificação da legalidade da busca domiciliar sem mandado.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 157 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal.
Alega nulidade das provas por ingresso policial no domicílio sem autorização judicial, baseado em denúncia anônima sem corroboração prévia.
Ainda, destaca a insuficiência probatória para condenação, requerendo a absolvição.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 547).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 556), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 572).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do agravo (e-STJ, fls. 642-644).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O réu foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 10 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.042 dias-multa.
No tocante à alegada violação de domicílio, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 494/509):
"Alega a defesa a ausência de comprovação de que havia denúncia mencionando o apelante ou a sua residência, bem como na abordagem pessoal os policiais não encontraram nada de ilícito com o réu, nem em sua motocicleta e que existe nulidade da prova decorrente da suposta ausência de autorização para ingresso no domicílio do acusado, pugnando pela exclusão das provas daí derivadas e a absolvição do réu, com fundamento na "teoria dos frutos da árvore envenenada". (..) A tese recursal defensiva não merece prosperar. Em que pese o esforço argumentativo do apelante, os elementos constantes nos autos afastam qualquer alegação de ilicitude na diligência policial que culminou na apreensão dos entorpecentes. (..) A denúncia apontava, com precisão, os dados da motocicleta utilizada na atividade ilícita, quais sejam que um indivíduo com monitoramento eletrônico estaria realizando tráfico de drogas nas proximidades da rua Jacob Kulik, no bairro Osasco em Colombo, Estado do Paraná, e se utilizava
[trecho intermediário suprimido]
apreendidas, compreendendo maconha, cocaína e ecstasy, associada à presença de balança de precisão e material de embalagem, configura inequivocamente a destinação comercial das drogas, afastando qualquer alegação de posse para consumo pessoal.
Tais elementos de convicção, considerados em conjunto, superam qualquer dúvida razoável quanto à prática do crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, vedando a aplicação do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal ou do princípio do in dubio pro reo.
Ademais, devidamente fundamentado o acórdão, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.