DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HELDER OLEGARIO contra a decisão do Tribunal de Justiça do E… — AREsp AREsp 3184942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HELDER OLEGARIO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido na Revisão Criminal n.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- 700/714), a parte agravante suscitou a violação do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03539.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HELDER OLEGARIO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido na Revisão Criminal n. 1.0000.25.150280-3/000 (fls. 657/669).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 685/691).
No recurso especial (fls. 700/714), a parte agravante suscitou a violação do art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 718/731), o Tribunal de origem não admitiu o recurso com base na Súmula 7/STJ (fls. 735/736).
Contra essa decisão, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 743/761).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso especial (fls. 798/806).
É o relatório.
Não obstante os argumentos da defesa, o agravo é inadmissível.
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
Quando a inadmissão se dá com base nas Súmulas 518/STJ, 283/STF, 284/STF, 7/STJ, e na falta de prequestionamento (Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ), na ausência de cotejo analítico e na impossibilidade de exame de matéria constitucional em sede de recurso especial, a orientação desta Corte é no sentido da insuficiência da impugnação genérica do fundamento da decisão de inadmissão.
Nesse sentido:
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1. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual deve a parte recorrente infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo justificativas outras que visem atacar o mérito da controvérsia.
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(AgRg no AREsp n. 1.157.955/PE, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/12/2017 - grifo nosso).
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1. O Tribunal de origem indeferiu o processamento do Recurso Especial sob o fundamento, dentre outros, de que a verificação da responsabilidade pela demora na citação demanda reexame de provas
[trecho intermediário suprimido]
apontada, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto (Edcl no AgInt no Resp n. 1.453.025/MG, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/3/2018).
2. No caso, o Parquet não impugnou, de forma suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.937.493/PI, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 23/3/2022 - grifo nosso).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.