DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por BANCO FIBRA SA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com… — AREsp AREsp 3184922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por BANCO FIBRA SA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de BANCO FIBRA SA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14.03.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 07.04.2025.
- O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art.
- 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por BANCO FIBRA SA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de BANCO FIBRA SA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14.03.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 07.04.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
No caso, verifica-se que apesar de juntada, no dia 28.03.2025 o comprovante de pagamento e a respectiva guia de custas relativamente ao recurso especial, fls. 1009-1011, não foi anexada a petição das razões do recurso.
Doutra banda, a petição de interposição de Recurso Especial com suas razões só foi protocolada dia 07.04.2025 (fl. 1035), conforme consignado pelo próprio Tribunal de origem, o qual também certificou não ter havido falha no sistema eletrônico.
Com efeito, certificou o tribunal de origem que houve "equívoco por parte do operador no momento do cadastro da ação no sistema J Pe-2ª Instância, quando realizou o upload, em duplicidade, de mesmo arquivo que continha o mesmo conteúdo e deixando de anexar o arquivo com as razões do Recurso Especial" (fl. 1045).
De acordo com o Código de Processo Civil:
Art. 1.029 do CPC: O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
Veja que o inciso III do art. 129 do Código de Processo Civil estabelece que as razões do Recurso Especial já devem acompanhar a petição de interposição.
No caso, não é aplicável o disposto no art. 932 do mesmo diploma (AgInt no AREsp n. 1.898.305/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8.9.2022.)
Assim, essa irregularidade formal impede a análise e compreensão da controvérsia (AgInt no AREsp n. 1.928.679/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1.2.2022.)
Registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior entende que é ônus da parte que fizer uso do meio eletrônico a responsabilidade pela transmissão correta dos documentos, cabendo-lhe fiscalizar o seu regular envio, sob pena de não conhecimento do recurso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INCOMPLETA. INADMISSIBILIDADE. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido do não conhecimento de petição incompleta, por ser responsabilidade do usuário do sistema eletrônico fiscalizar a adequada transmissão do recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.378.203/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20.8.2024.)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.