DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE BUENO BRANDÃO à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3184878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE BUENO BRANDÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PREFEITO MUNICIPAL COMO AUTORIDADE JULGADORA - DECLARAÇÃO DE AMIZADE ÍNTIMA COM O IMPETRANTE - CONFIGURAÇÃO DE SUSPEIÇÃO (ART.
- 20, II, LEI 9.784/1999) - INTERESSE DIRETO NA MATÉRIA (ART.
- 18, I, LEI 9.784/1999) - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE, IMPESSOALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. - É nulo o Processo Administrativo Disciplinar em que a autoridade responsável pelo julgamento declara ser amiga íntima do servidor processado, configurando hipótese de suspeição nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10015.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE BUENO BRANDÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PREFEITO MUNICIPAL COMO AUTORIDADE JULGADORA - DECLARAÇÃO DE AMIZADE ÍNTIMA COM O IMPETRANTE - CONFIGURAÇÃO DE SUSPEIÇÃO (ART. 20, II, LEI 9.784/1999) - INTERESSE DIRETO NA MATÉRIA (ART. 18, I, LEI 9.784/1999) - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE, IMPESSOALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
- É nulo o Processo Administrativo Disciplinar em que a autoridade responsável pelo julgamento declara ser amiga íntima do servidor processado, configurando hipótese de suspeição nos termos do art. 20, II, da Lei nº 9.784/1999.
- Caracteriza-se também o impedimento do julgador quando este possui interesse direto na matéria apurada, como no caso em que assinou documentos relacionados aos contratos objeto da acusação (art. 18, I, da Lei nº 9.784/1999).
- A atuação de autoridade suspeita ou impedida em PAD compromete a imparcialidade e afronta os princípios constitucionais da impessoalidade (CF, art. 37, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), sendo vício que contamina a validade de todo o procedimento.
- Precedentes jurisprudenciais confirmam a nulidade de atos administrativos punitivos praticados em tais condições, em prestígio à moralidade e à legalidade administrativas.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 18, 19 e 20 da Lei n. 9.784/1999, no que concerne ao reconhecimento da inexistência de nulidade do processo administrativo disciplinar, em razão de a suspeição e a quebra de imparcialidade não decorrerem automaticamente de amizade íntima ou de oitiva da autoridade, levando-se me conta, ainda, a ausência de demonstração de prejuízo concreto, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido tratou a amizade íntima e a oitiva do Prefeito como causas automáticas de nulidade do processo disciplinar. A Lei n.º 9.784/1999 prevê hipóteses de impedimento (art. 18) e de suspeição (art. 20), mas a suspeição é subjetiva e deve ser motivada e demonstrada. (fl. 478).
O acórdão mineiro ignorou esses parâmetros. Não há nos autos prova de que a suposta amizade íntima tenha influenciado o julgamento. Ao contrário, o Prefeito foi ouvido apenas como informante e a decisão administrativa está apoiada em diversos
[trecho intermediário suprimido]
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.509.472/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.421.140/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/3/2024; AgInt no REsp n. 2.099.708/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.809.377/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 31/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.244.545/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023AgInt no AREsp n. 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2023; EDcl no REsp n. 1.254.636/ES, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 23/4/2015.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.