DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FÁTIMA MONTEIRO MACHADO, apontando como autorid… — MS MS 31848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FÁTIMA MONTEIRO MACHADO, apontando como autoridade coatora , nos autos n.
- A defesa alega que a impetrante é a legítima proprietária do veículo Ford/Ka Sedan SE 1.0, ano/modelo 2020, cor branca, placas EPC3A09, Renavam 01234567890, adquirido com recursos próprios, fruto de seu trabalho.
- Narra que o veículo foi apreendido em 25 de abril de 2024, durante a Ação Penal n.
- 1501101-25.2024.8.26.0594, em trâmite na 4ª Vara Criminal de Bauru/SP, na qual o acusado é Francis Jhonatan Monteiro Machado, filho da Impetrante, denunciado por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 14957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por FÁTIMA MONTEIRO MACHADO, apontando como autoridade coatora , nos autos n. 0012778-12.2025.8.26.0071.
A defesa alega que a impetrante é a legítima proprietária do veículo Ford/Ka Sedan SE 1.0, ano/modelo 2020, cor branca, placas EPC3A09, Renavam 01234567890, adquirido com recursos próprios, fruto de seu trabalho.
Narra que o veículo foi apreendido em 25 de abril de 2024, durante a Ação Penal n. 1501101-25.2024.8.26.0594, em trâmite na 4ª Vara Criminal de Bauru/SP, na qual o acusado é Francis Jhonatan Monteiro Machado, filho da Impetrante, denunciado por tráfico de drogas.
Argumenta que a impetrante, pessoa idônea e sem vínculo com a atividade ilícita, requereu a restituição do bem como terceira de boa-fé, comprovando a propriedade e a necessidade do automóvel para deslocamentos diários, trabalho e tratamentos de saúde.
Pondera que a decisão que indefere a restituição de bens apreendidos, embora em regra seja impugnável por Recurso em Sentido Estrito, admite Mandado de Segurança em casos excepcionais. No presente caso, a apreensão e o perdimento de bem de terceiro de boa-fé, sem indícios de envolvimento no crime, configuram ato abusivo que viola o direito de propriedade e o princípio da intranscendência da pena.
A defesa aponta ser o direito da impetrante líquido e certo, pois a propriedade do veículo está comprovada pelo CRLV anexado. Além disso, a sua condição de terceira de boa-fé é presumida, e cabia ao Estado demonstrar o contrário, o que não ocorreu.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão imediata dos efeitos da decisão proferida nos autos n. 0012778-12.2025.8.26.0071, que indeferiu a restituição do veículo e decretou o seu perdimento em favor da União e, por conseguinte, a restituição imediata do bem à impetrante.
É o relatório.
Decido.
Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança impetrado contra ato praticado por magistrado integrante de Tribunal estadual deve ser direcionado à própria Corte à qual o juiz pertence, respeitando-se a hierarquia jurisdicional e a competência originária. Isso porque a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de mandados de segurança está restrita às hipóteses previstas no artigo 105, inciso I, alínea b, da Constituição da República, que contempla apenas atos praticados por Ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas ou autoridades vinculadas ao próprio STJ. Nessa linha, a Súmula n. 41 desta Corte Superior é categórica ao afirmar que o STJ não possui atribuição para processar
[trecho intermediário suprimido]
de que a impetração contra ato jurisdicional de tribunal estadual deve ser dirigida ao próprio tribunal de origem, e não ao STJ.
IV. RECURSO DESPROVIDO.(AgRg no MS n. 30.401/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, esta Corte somente tem competência originária para conhecer de mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 29.887/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 22/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.