DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por RODOVIÁRIO E TURISMO SÃO JOSÉ LTDA — AREsp AREsp 3184648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por RODOVIÁRIO E TURISMO SÃO JOSÉ LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , à decisão que, com fundamento no art.
- 21-E, V, RISTJ, conheceu do Agravo para julgar prejudicado o Recurso Especial.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que a r. decisão embargada é omissa.
- Sustenta que "entre 03/08/2011 e 30/11/2015, esteve obrigada a se sujeitar à tributação da CPRB, em substituição às contribuições incidentes sobre sua folha de pagamento, sendo certo que os precedentes invocados pela r.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06048.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por RODOVIÁRIO E TURISMO SÃO JOSÉ LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , à decisão que, com fundamento no art. 1.039 do CPC e nos art. 21-E, V, RISTJ, conheceu do Agravo para julgar prejudicado o Recurso Especial.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que a r. decisão embargada é omissa.
Sustenta que "entre 03/08/2011 e 30/11/2015, esteve obrigada a se sujeitar à tributação da CPRB, em substituição às contribuições incidentes sobre sua folha de pagamento, sendo certo que os precedentes invocados pela r. Decisão agravada, e repisados pelo v. Acórdão embargado, não julgaram a constitucionalidade da CPRB no período em que referida contribuição se revelava impositiva".
Entende ser aplicável ao caso o fundamente determinante do RE 598.468/SC, pois "as receitas de exportação (protegidas por imunidade constitucional) auferidas por empresas do SImples Nacional (optantes por regime que tem natureza de benefício fiscal) estão constitucionalmente protegidas da incidência das contribuições ao PIS e à COFINS".
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado, de modo que "passe a expor os fundamentos pelos quais seria ilegítima a inclusão do ICMS, do PIS e da COFINS na base de cálculo da CPRB durante o período em que esta foi de observância impositiva".
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A questão trazida nos Embargos tem pertinência com o alcance do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Tema n. 1.048/STF e Tema n. 1.186/STF. Portanto, referida análise encontra-se prejudicada, conforme explicitado na decisão de fls. 704/710.
Por outro lado, segundo a Corte Especial, o julgamento de Precedente Qualificado ocorre por amostragem, cabendo à instância ordinária a aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto, não sendo possível transferir ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal discussões referentes à aplicação inadequada ou interpretações errôneas de recurso repetitivo e/ou de repercussão geral, conforme julgado cuja ementa ora reproduzo:
RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
[trecho intermediário suprimido]
origem de acordo com recurso especial repetitivo (Tema n. 1.004/STJ), o que ocasionou a negativa de seguimento ao recurso especial, sendo o único recurso cabível (agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem) desprovido pelo Tribunal de origem.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.715.704/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 03.04.2025).
Portanto, não há irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.