DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIANO ANDRE DREXLER e OUTRO à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3184546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIANO ANDRE DREXLER e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
- INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIANO ANDRE DREXLER e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EVENTO CLIMÁTICO EXCEPCIONAL. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 14 e 22 do CDC; ao art. 6º da Lei n. 8.987/1995; ao art. 37, § 6º, da CF; e ao art. 362 da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL, no que concerne à configuração de dano moral indenizável decorrente de falha no fornecimento de energia, uma vez que, embora o alegado caso fortuito possa justificar a interrupção inicial do abastecimento elétrico, não afasta a responsabilidade pela demora excessiva e injustificada no restabelecimento do serviço público essencial, sobretudo diante do descumprimento reiterado do prazo legal e da ausência de adoção de medidas eficazes para mitigação dos danos em unidade rural residencial. Argumenta:
Os recorrentes ajuizaram ação de indenização por danos morais em razão da interrupção e demora excessiva para religação do fornecimento de energia elétrica da, situada na área rural de Santa Clara do Sul/RS, na qual também residem os dois filhos do casal.
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O fato fortuito pode até justificar a interrupção inicial, mas jamais a omissão prolongada e a ausência de medidas eficazes para restabelecimento do serviço.
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Ademais, os recorrentes demonstraram nos autos tratar-se de situação que ultrapassou o prazo/limite legal, em mais de 3 vezes. O caso fortuito ocorreu no dia 16/01/2024, a religação somente na data de 23/01/2024, fato anuído pela recorrida.
A questão, frisa-se, está na demora excessiva, para muito além do prazo justificável legalmente e, até, humanamente compreensível para religar a energia elétrica, o que rompe a alegada inexistência de ato ilícito e ausência de falha na prestação do serviço, conforme dito no acórdão recorrido.
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Por certo, que a ausência de comprovação de medidas eficazes para mitigar os danos, como equipes de reforço, remanejamento emergencial e atendimento prioritário, caracteriza má-prestação do serviço, configurando o ilícito indenizável.
O acórdão recorrido diverge, da mesma forma, de julgados do STJ, que reconhecem o dever de indenizar em hipóteses análogas, mesmo diante de eventos
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.