DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão… — AREsp AREsp 3184476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial, apresentado na Apelação/Remessa Necessária n.
- 5012486-17.2023.4.04.7003/PR, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fl.
- CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS: APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ESTABELECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP 1.517.492/PR.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, ISENÇÃO E DIFERIMENTO).
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial, apresentado na Apelação/Remessa Necessária n. 5012486-17.2023.4.04.7003/PR, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fl. 252):
TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS: APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ESTABELECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP 1.517.492/PR.
BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, ISENÇÃO E DIFERIMENTO). APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.182, SEGUNDO A QUAL OS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (EXCETO O CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS) ESTÃO SUJEITOS AOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 12.973/2014, AOS QUAIS NÃO PRETENDE SUBMETER-SE O CONTRIBUINTE. DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
A recorrente e a impetrante opuseram embargos de declaração. A Segunda Turma do TRF4 rejeitou ambos, ao fundamento de ausência de omissão, contradição ou obscuridade e de pretensão de rediscussão da causa, mantendo a distinção entre (i) exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS, à luz do EREsp 1.517.492/PR; e (ii) sujeição dos demais benefícios de ICMS aos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e do art. 10 da LC 160/2017, conforme o Tema n. 1.182/STJ (fls. 292-300).
A União interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, alegando negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC) porque o TRF4, mesmo após embargos, não teria enfrentado a aplicação dos arts. 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017 combinados com o art. 30 da Lei n. 12.973/2014 aos créditos presumidos de ICMS, nem a limitação temporal dos efeitos do acórdão em razão da Lei n. 14.789/2023, que revogou o art. 30 e passou a produzir efeitos em 1º/1/2024.
No mérito, sustenta que, para excluir créditos presumidos e demais benefícios de ICMS das bases do IRPJ/CSLL no lucro real, é imprescindível o cumprimento dos requisitos legais (registro em reserva de lucros e destinações dos incisos I e II do art. 30) (fls. 303-325).
O apelo foi inadmitido na Corte de origem, por decisão que afastou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou o óbice da Súmula n. 83/STJ, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca (i) da exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS das bases do IRPJ/CSLL, e (ii) da exigência dos requisitos legais para os demais benefícios de ICMS
[trecho intermediário suprimido]
que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.416 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. ERESP N. 1.517.492/PR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.789/2023. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.416 DO STJ). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.