DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CEDRAL à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3184284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CEDRAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDORA COMISSIONADA.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10301.10884.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CEDRAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDORA COMISSIONADA. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. FÉRIAS EM DOBRO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 373, I e II, do CPC, no que concerne à necessidade de correta distribuição do ônus da prova na ação de cobrança, em razão da ausência de prova mínima do inadimplemento e da transferência indevida ao Município do encargo de demonstrar pagamento, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão do Tribunal de Justiça incorreu em manifesta ofensa ao ordenamento jurídico, ao interpretar e aplicar de forma inadequada o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
..
A controvérsia, portanto, não diz respeito aos fatos da demanda, mas repousa exclusivamente sobre a correta interpretação do direito processual federal, notadamente no tocante à distribuição do ônus da prova.
A decisão da Corte de origem subverteu a lógica do art. 373 do CPC ao impor ao Município o ônus de provar um fato extintivo (o pagamento), sem que a autora tenha previamente demonstrado o fato constitutivo de sua pretensão o inadimplemento correspondente , como exige o inciso I do referido dispositivo (fl. 95).
E foi precisamente essa a hipótese verificada nos autos. A decisão conferiu à autora o direito ao recebimento de verbas remuneratórias a partir de uma presunção de veracidade das alegações iniciais, sem que constasse nos autos qualquer prova concreta do fato constitutivo do direito invocado.
..
Nenhuma dessas condições foi verificada nos autos. Inexistiu decisão expressa que autorizasse a redistribuição do ônus da prova; ao contrário, a inversão decorreu de uma presunção judicial quanto ao inadimplemento desprovida, contudo, de qualquer suporte probatório mínimo (fls . 96-97).
A decisão reconheceu a pretensão em favor da autora com base em presunções não autorizadas pelo ordenamento, sem que ela tenha cumprido seu dever legal de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado.
Cuida-se, pois, de afronta direta à sistemática delineada no art. 373 do Código de Processo Civil. A decisão aplicou indevidamente o inciso II, ao atribuir ao Município o encargo de provar fato extintivo, sem que a autora, Carina Malheiros
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.