DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3184265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JOSÉ ANTÔNIO MALUF DA COSTA e ONILDA DE FÁTIMA CARRIJO, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 456 - 461, e-STJ), esses foram rejeitados (fls.
- 484 - 495, e-STJ), os recorrentes apontam violação aos seguintes dispositivos: (i) arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10462.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSÉ ANTÔNIO MALUF DA COSTA e ONILDA DE FÁTIMA CARRIJO, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 553 - 555, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 450 - 452, e-STJ):
CONDOMÍNIO EDILÍCIO. Modificação de fachada interna. Abordagem condenatória (obrigação de fazer). Juízo de procedência. Apelo do réu. Provimento.
Opostos embargos de declaração (fls. 456 - 461, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 479 - 481, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 484 - 495, e-STJ), os recorrentes apontam violação aos seguintes dispositivos:
(i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido seria omisso quanto à alegação de que a deliberação assemblear utilizada como fundamento do julgamento não teria observado o quórum qualificado exigido para alteração da convenção condominial;
(ii) arts. 1.351 e 1.353 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria validado deliberação assemblear realizada em segunda convocação sem a observância do quórum especial necessário para alteração da convenção condominial.
Contrarrazões às fls. 528 - 536 e 538 - 552, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) a simples transcrição de dispositivo de lei não autoriza o conhecimento de recurso especial; c) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte.
Irresignados, aduzem os agravantes, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 558 - 568, e-STJ).
Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 571 - 580 e 582 - 591, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC somente se configura quando o tribunal de origem deixa de se manifestar sobre questão relevante, capaz de infirmar a conclusão adotada e efetivamente submetida à sua apreciação, não bastando o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
No caso concreto, o acórdão recorrido examinou a controvérsia de forma clara, coerente e fundamentada, adotando premissas fáticas e jurídicas suficientes à solução da lide. Com efeito, a Corte local consignou expressamente que: (i) o recorrido é
[trecho intermediário suprimido]
na ausência de prejuízo efetivo aos autores, o qual não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, circunstância que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.193.407/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.962.611/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
Diante desse conjunto de fundamentos, não há como reconhecer a alegada violação aos arts. 1.351 e 1.353 do Código Civil.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 450 - 452, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.