DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3184157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, V DO CPC.
- EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL DECORRENTE DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA QUE RECONHECEU QUE A ATIVIDADE EXERCIDA PELA EXCIPIENTE NÃO É PASSÍVEL DE INCIDÊNCIA DE ISSQN.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. HABILITAÇÃO DE APARELHOS CELULARES. INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, V DO CPC. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL DECORRENTE DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA QUE RECONHECEU QUE A ATIVIDADE EXERCIDA PELA EXCIPIENTE NÃO É PASSÍVEL DE INCIDÊNCIA DE ISSQN. OS EFEITOS JURÍDICOS DECLARADOS NA SENTENÇA E CONFIRMADOS NO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO PREVALECEM ATÉ QUE SEJA ALTERADO O CONTEXTO FÁTICO OU NORMATIVO SOBRE O QUAL RECAIU O PROVIMENTO JURISDICIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 141 e 503 do CPC, no que concerne à impossibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada formada em ação declaratória anterior para alcançar exercício fiscal diverso (2017) não abrangido pelo objeto delimitado naquela ação, trazendo a seguinte argumentação:
É que a decisão recorrida, na visão do Município, viola os artigos 141 e 503 do CPC, ao estender indevidamente os limites da coisa julgada existente na Declaratória, de modo a abarcar também o exercício de 2017 quando estava explícito que a Declaratória julgaria apenas o imposto incidente a partir de 2019 (fl. 215).
Se a própria autora da Declaratória, a ex adversa, optou por restringir seu objeto ao imposto incidente a partir 11/09/2019, naturalmente que a decisão judicial proferida na Declaratória não poderia retroagir, para alcançar impostos de exercícios anteriores (fl. 218).
Mas, n.b., no presente caso o reconhecimento judicial da inexistência de relação jurídico-tributária é posterior aos fatos geradores pertinentes. O objeto da Declaratória restringiu-se, como visto, ao período a contar de partir 11/09/2019. De modo que nem mesmo a invocação da corrente jurisprudencial supra teria como salvar a interpretação adotada pelo tribunal a quo (fl. 221).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:
Como bem ressaltado na sentença a fls. 112, não há como acolher a
[trecho intermediário suprimido]
de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.