DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3184134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
- NECESSIDADE DE CUSTEIO DE NOVOS PROCEDIMENTOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10434., 00899.10431.10439.10440.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. COLONOSCOPIA. PERFURAÇÃO INTESTINAL. EVENTO INCONTROVERSO. NECESSIDADE DE CUSTEIO DE NOVOS PROCEDIMENTOS. MULTA DIÁRIA. CORRETA OBSERVÂNCIA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I- CASO EM EXAME: 1. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DESTA RELATORA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU EM FACE DE DECISÃO DO JUÍZO A QUO, QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO ORA AGRAVANTE, DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DOS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS À SAÚDE DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA A R$ 50.000,00 (CINQÜENTA MIL REAIS).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 300 e 373, incisos I e II, do CPC, no que concerne à inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, em razão da ausência de probabilidade do direito e de prova atual de necessidade de tratamento, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão entendeu por negar provimento ao recurso interposto pelo SAMER, mantendo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência determinando o custeio, por parte da ora embargante, do tratamento do Sr. ELI (fl. 148).
Ocorre que a c. Câmara Julgadora foi omissa e contraditória pois não levou em consideração que não há, nos autos, elementos necessários para concessão da tutela de urgência (fl. 148).
Conforme é de conhecimento, para a concessão de tutela de urgência, é imprescindível que a parte requerente demonstre a comunhão de 02 (dois) elementos, a probabilidade de direito e o risco de dano. No caso em tela, contudo, não se verifica a reunião desses elementos (fl. 148).
Depreende-se da decisão agravada que o MM. Juízo a quo se convenceu acerca da existência de verossimilhança nas alegações autorais, apenas a partir de informações superficiais acostadas aos autos de que o Sr. ELI sofrera perfuração intestinal durante a realização de exame de colonoscopia ocorrido nas dependências do SAMER (fl. 148).
Observa-se que o procedimento em que se visualizou a perfuração ocorreu em 12/04/2023. Ainda
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.