DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MIKAELY VITÓRIA LOPES DA SILVA em que aponta co… — MS MS 31841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MIKAELY VITÓRIA LOPES DA SILVA em que aponta como autoridade coatora a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
- Postula seja "cassado o r. acórdão ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e, por conseguinte, determinar ao Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE que o destaque do percentual de 20% de honorários advocatícios (conforme contrato de honorários de fls.
- 674 e 830 dos autos do primeiro grau), seja destacado do valor integral pertencente à herdeira Mikaely Vitória Lopes da Silva, sendo transferido à conta bancária: Agência: 1961-5, Conta: 11837-0 (Conta Corrente - Banco do Brasil), de titularidade do Escritório Dalmo e Manoel Advogados, CNPJ: 58.439.265/0001-70." É o relatório.
- O ato impugnado foi exarado por Tribunal de Justiça, de modo que ainda não está inaugurada a competência deste Superior Tribunal de Justiça, consoante orientação firmada na Súmula 41 do STJ: "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
Resultado indicado
Os precedentes desta Corte compreendem, ainda, que " a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial" (AgInt no RMS 61.373/BA, Rel.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
13385, 7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MIKAELY VITÓRIA LOPES DA SILVA em que aponta como autoridade coatora a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Postula seja "cassado o r. acórdão ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e, por conseguinte, determinar ao Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE que o destaque do percentual de 20% de honorários advocatícios (conforme contrato de honorários de fls. 674 e 830 dos autos do primeiro grau), seja destacado do valor integral pertencente à herdeira Mikaely Vitória Lopes da Silva, sendo transferido à conta bancária: Agência: 1961-5, Conta: 11837-0 (Conta Corrente - Banco do Brasil), de titularidade do Escritório Dalmo e Manoel Advogados, CNPJ: 58.439.265/0001-70."
É o relatório.
DECIDO.
O presente mandado de segurança é incabível.
O ato impugnado foi exarado por Tribunal de Justiça, de modo que ainda não está inaugurada a competência deste Superior Tribunal de Justiça, consoante orientação firmada na Súmula 41 do STJ: "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
Com efeito, o ato coator está sujeito a recurso próprio, incidindo na espécie o óbice da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Irresignação com o acerto ou desacerto da decisão que não pode ser objeto da impetração, pois não se admite a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal" (AgInt no RMS 55.916/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 21/02/2022).
Os precedentes desta Corte compreendem, ainda, que " a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial" (AgInt no RMS 61.373/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 28/09/2021).
Na hipótese dos autos, não há manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática proferida pelo relator.
Pelo exposto, nos termos do art. 34, inc. XIX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, indefiro liminarmente o presente mandado de segurança.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.