DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL fundado no… — AREsp AREsp 3184096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE PECÚLIO - APLICAÇÃO DO CDC - INOBSERVÂNCIA DO ROL TAXATIVO DO ART.
- 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA - DECISÃO MANTIDA. - A interposição de agravo de instrumento submete-se ao rol do art.
- 1.015 do CPC, não havendo de se falar em mitigação da taxatividade de seu cabimento (Tema 988, STJ), sem comprovação da urgência ou da inutilidade de julgamento posterior.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ROL TAXATIVO - TEMA 988 - DECISÃO QUE DEFERE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INDEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INUTILIDADE DE JULGAMENTO FUTURO - ADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - A questão relativa ao (in)deferimento da inversão do ônus da prova e a aplicabilidade do CDC autorizam a mitigação do rol taxativo do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE PECÚLIO - APLICAÇÃO DO CDC - INOBSERVÂNCIA DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA - DECISÃO MANTIDA. - A interposição de agravo de instrumento submete-se ao rol do art. 1.015 do CPC, não havendo de se falar em mitigação da taxatividade de seu cabimento (Tema 988, STJ), sem comprovação da urgência ou da inutilidade de julgamento posterior. V.V. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ROL TAXATIVO - TEMA 988 - DECISÃO QUE DEFERE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INDEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INUTILIDADE DE JULGAMENTO FUTURO - ADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - A questão relativa ao (in)deferimento da inversão do ônus da prova e a aplicabilidade do CDC autorizam a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.696.396/MT (tema 988 dos recursos repetitivos), ante a inutilidade de julgamento somente em preliminar de apelação."
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 1.015 do Código de Processo Civil; 1.021, 1.030, §2º, 1.030, I, 1.040, I e 932, III, do Código de Processo Civil; 373, §1º, do Código de Processo Civil; 6, VIII, da Lei 8.078/1990; 105, §§2º e 3º, da Constituição Federal; Súmula 7/STJ.
Sustenta que:
i) Há urgência que torna inútil o julgamento apenas em apelação sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação com entidade fechada de previdência complementar, o que impõe o processamento imediato do agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada do Tema 988.
ii) Houve equívoco no não conhecimento do agravo de instrumento com base em técnica de julgamento monocrático, porque a decisão sobre aplicabilidade do regime consumerista impacta diretamente a instrução processual e deve ser revista de pronto.
iii) Há cabimento de impugnação imediata de decisões sobre ônus e inversão do ônus da prova, pois tais regras de instrução devem ser definidas antes da sentença para permitir à parte suportar ou afastar o encargo probatório no curso do processo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
O recurso merece prosperar.
No caso em epígrafe, o recurso especial diz respeito ao cabimento do
[trecho intermediário suprimido]
Na hipótese dos autos, contudo, o Tribunal de origem entendeu, em razão das provas, documentos e autos da origem apresentados, que efetivamente não houve inversão do ônus probatório.
6. Não sendo o caso de inversão ou redistribuição do ônus probatório, mas simples aplicação da regra estática da prova, não é cabível o agravo de instrumento previsto no inciso XI, do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
7. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.245.224/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
De rigor, portanto, a reforma do acórdão recorrido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para, afastando o não conhecimento, prosseguir no julgamento do agravo de instrumento, como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.