DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSTANTINO DE OLIVEIRA FILHO e OUTRO à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3183974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSTANTINO DE OLIVEIRA FILHO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- ABERTURA IMPRUDENTE DE PORTA DE VEÍCULO ESTACIONADO.
- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO DURANTE A ABERTURA DE PORTA DE VEÍCULO ESTACIONADO, QUE RESULTOU EM GRAVES LESÕES NA PERNA DA AUTORA, CONDUTORA DA MOTOCICLETA ATINGIDA.
Resultado indicado
5º, XXXV, LIV e LV, da CF, no que concerne à necessidade de redução do quantum da indenização por danos morais e danos estéticos, em razão de o acórdão ter fixado R$ 15.000,00 por danos morais e R$ 20.000,00 por danos estéticos, em descompasso com parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade adotados em casos análogos, trazendo a seguinte argumentação: A recorrida então, interpôs um segundo recurso de apelação, que para a surpresa dos recorrentes, foi provido para condená-los a indenizar a recorrida pelo moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e indenização estética no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ambas acrescidas de correção monetária desde a data da prolação do acórdão e juros moratórios de 1% (um por cento) desde a data do acidente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10435., 00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CONSTANTINO DE OLIVEIRA FILHO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABERTURA IMPRUDENTE DE PORTA DE VEÍCULO ESTACIONADO. CONDUTA CULPOSA. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APÓLICE DE SEGURO. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL EXCLUÍDA. LIMITAÇÃO REDIGIDA SEM DESTAQUE. NULIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO DURANTE A ABERTURA DE PORTA DE VEÍCULO ESTACIONADO, QUE RESULTOU EM GRAVES LESÕES NA PERNA DA AUTORA, CONDUTORA DA MOTOCICLETA ATINGIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A CONDUTA DA RÉ AO ABRIR A PORTA DO VEÍCULO SEM CAUTELA CONFIGURA ATO ILÍCITO; (II) ANALISAR SE HÁ CULPA CONCORRENTE DA AUTORA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO; (III) ESTABELECER A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO; E (IV) APURAR A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA QUANTO À COBERTURA SECURITÁRIA DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO, CULPA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 186, 187 E 927 DO CC.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 944 do CC e ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, no que concerne à necessidade de redução do quantum da indenização por danos morais e danos estéticos, em razão de o acórdão ter fixado R$ 15.000,00 por danos morais e R$ 20.000,00 por danos estéticos, em descompasso com parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade adotados em casos análogos, trazendo a seguinte argumentação:
A recorrida então, interpôs um segundo recurso de apelação, que para a surpresa dos recorrentes, foi provido para condená-los a indenizar a recorrida pelo moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e indenização estética no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ambas acrescidas de correção monetária desde a data da prolação do acórdão e juros moratórios de 1% (um por cento) desde a data do acidente. A decisão recorrida contraia a legislação federal e
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.