ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3183950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 373, I e II, do CPC e 6º, VIII, 14 e 51, IV e XI, do CDC, pela incidência da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 373, I e II, do CPC e 6º, VIII, 14 e 51, IV e XI, do CDC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela não comprovação do dissídio por falta de cotejo analítico, com indicação de precedentes do mesmo Tribunal, atraindo a Súmula n. 13 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de cancelamento de seguro de vida por inadimplemento, com alegação de falha na prestação do serviço e pedido de inversão do ônus da prova.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a regularidade do cancelamento por inadimplemento com prévia notificação da mora e majorou os honorários para 18% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 373, I e II, do CPC pela indevida atribuição ao consumidor do ônus de provar os pagamentos e pela negativa da inversão do ônus da prova; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, VIII, 14 e 51, IV e XI, do CDC por falha na prestação de serviços, cancelamento sem disponibilização de meios de pagamento e sem prévia notificação válida, com cláusula abusiva; e (iii) saber se ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c , com cotejo analítico e similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas sobre envio de notificações, ausência de comprovantes de pagamento e regularidade do cancelamento do seguro. Aplicam-se os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ para exigir cotejo analítico e similitude fática, e incide a
[trecho intermediário suprimido]
conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição de ementas dos paradigmas, devendo haver confronto analítico com demonstração de similitude fática, o que não foi atendido no caso.
Ademais, a alegação de dissídio com acórdãos do mesmo Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ.
Por fim, a imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.