DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE ASSIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão qu… — AREsp AREsp 3183595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE ASSIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PLANO DE SAÚDE.
- PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO NO PLANO COMO TITULAR.
- MANUTENÇÃO DA MESMA COBERTURA ASSISTÊNCIAL MEDIANTE PAGAMENTO DA MENSALIDADE INTEGRAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE ASSIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. FALECIMENTO DE TITULAR. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE APÓS 24 MESES. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO NO PLANO COMO TITULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. SUCESSÃO DA TITULARIDADE. MANUTENÇÃO DA MESMA COBERTURA ASSISTÊNCIAL MEDIANTE PAGAMENTO DA MENSALIDADE INTEGRAL. SÚMULA NORMATIVA 13 DA ANS. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À OPERADORA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, no que concerne à inexistência de direito de manutenção vitalícia do dependente sobrevivente no plano coletivo empresarial, em razão da manutenção estar legalmente limitada ao período de seis a vinte e quatro meses, observando-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a interpretação estrita e literal de norma cogente de caráter restritivo, não cabendo a aplicação analógica da Súmula Normativa nº 13 da ANS e dos princípios contratuais citados no acórdão. Argumenta que:
Ocorre que o acórdão não se limitou a interpretar o contrato à luz das normas federais, mas, em verdade, afastou a aplicação expressa do artigo 30, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, o qual estabelece que, em caso de morte do titular não aposentado, o direito de manutenção é garantido apenas por prazo limitado, nunca vitalício.
Esse afastamento da literalidade da lei caracteriza negativa de vigência a dispositivo legal federal, circunstância que enseja a atuação do Superior Tribunal de Justiça, guardião da uniformização do direito federal (fl. 239).
O Tribunal de Justiça, ao conferir interpretação extensiva, criou um direito inexistente no ordenamento jurídico. A Recorrida foi alçada à condição de titular do plano de forma vitalícia, em flagrante contrariedade ao comando expresso da lei. Trata-se de hipótese típica de negativa de vigência de lei federal, já que o acórdão deixou de aplicar o dispositivo em sua inteireza, afastando-se de sua literalidade (fl. 242).
O artigo 30 da Lei dos Planos de Saúde constitui norma de caráter restritivo, de aplicação excepcional, devendo sua interpretação ser estrita, sob pena de se ampliar direitos que o legislador não quis conceder. Ao estender o benefício além do limite legal, o Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
A nte o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.