DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Octávio Seraphico Peixoto da Silva contra decisão do Tribuna… — AREsp AREsp 3183581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Octávio Seraphico Peixoto da Silva contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Câmara - Decisão mantida - Recurso não provido.
- Opostos embargos de declaração, os primeiros foram acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para correção de erro material (e-STJ fls.
- 133/143), e os segundos foram rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
Câmara - Decisão mantida - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10394.10395.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Octávio Seraphico Peixoto da Silva contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 117/123):
Agravo de instrumento - Execução fiscal - Inscrição Provisória para Fins Tributários - Exercício de 2018 - Município de Jundiaí - Decisão que rejeita a exceção de pré-executividade - Insurgência do executado - Não cabimento - Nulidade da CDA não reconhecida - Título que preenche todos os requisitos dos artigos 202, do CTN, e 2º, §5º, da LEF - Clareza e suficiência das informações constantes do título executivo que possibilitam ao executado o pleno conhecimento da dívida exequenda, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa - Decisão mantida - Precedente desta Col. Câmara - Decisão mantida - Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, os primeiros foram acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para correção de erro material (e-STJ fls. 133/143), e os segundos foram rejeitados (e-STJ fls. 150/157).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 2º, §§ 5º, incisos II, III e IV, e 6º, da Lei n. 6.830/1980, do art. 203 da Lei n. 5.172/1966 e dos arts. 784, IX, e 803, I, da Lei 13.105/2015.
Defendeu, em suma, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por: (i) ausência de indicação dos termos iniciais para o cálculo de juros e correção monetária; e (ii) fundamentação legal genérica (menção apenas à Lei Complementar municipal 460/2008), o que violaria a Lei de Execuções Fiscais e o Código Tributário Nacional, bem como acarretaria a nulidade da execução por inexistência de título certo, líquido e exigível.
Sustentou que a correção/substituição da CDA é inviável quando o vício decorre do próprio lançamento/inscrição; que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica sobre premissas fáticas já fixadas, sem reexame de provas (afastamento da Súmula 7 do STJ); e que há divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em caso análogo envolvendo fundamentação legal genérica na CDA, com cotejo analítico apresentado.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 200/205, nas quais o Município de Jundiaí arguiu: ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ), incidência da Súmula 7 do STJ quanto ao reexame de fatos e provas, e não demonstração adequada do dissídio; no mérito, defendeu que a CDA preenche todos os requisitos legais (identificação do sujeito passivo, valor, primeiro
[trecho intermediário suprimido]
com naturalidade, no juízo de admissibilidade que ao Tribunal a quo incumbe realizar (art. 1.030, V, do CPC), sem que isso importe usurpação de competência ou indevido julgamento do mérito do recurso especial.
Mantida, pois, em seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial, resta prejudicado o pedido de tutela de urgência recursal, ante a inviabilidade do trânsito do apelo extremo.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.