DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CRISTIAN ISAC DAMIM à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3183458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CRISTIAN ISAC DAMIM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO MENSAL DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- TERMO DE QUITAÇÃO LIMITADO AO CONSERTO DO VEÍCULO.
Resultado indicado
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CRISTIAN ISAC DAMIM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO MENSAL DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO RÉ. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PLENA. INSUBSISTÊNCIA. TERMO DE QUITAÇÃO LIMITADO AO CONSERTO DO VEÍCULO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. PRECEDENTE DO STJ. 24/8/2018). INSURGÊNCIA EM COMUM. PENSIONAMENTO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL, NOS TERMOS DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INCAPACIDADE TOTAL. 3/3/2021.). TERMO INICIAL DA PENSÃO. MANUTENÇÃO NA DATA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS. INCAPACIDADE PARCIAL COMPROVADA. FIXAÇÃO EM R$ 2.500,00 NA ORIGEM. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEDUÇÃO DE VALORES JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTES PONTOS. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO RÉ CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente do art. 950 do Código Civil, no que concerne ao afastamento do pensionamento mensal vitalício, em razão de redução mínima de 10% da capacidade laboral sem impedimento ao exercício da profissão, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido, ao manter a condenação à pensão vitalícia com base em uma redução mínima da capacidade laboral (10%), que não impediu o recorrido de continuar exercendo sua profissão, conferiu ao dispositivo uma interpretação extensiva que não se coaduna com a sua finalidade. A ratio da norma é garantir o sustento da vítima que teve sua força de trabalho e, consequentemente, sua capacidade de auferir renda, efetivamente comprometida, o que não ocorreu no caso em tela (fl. 339).
A pensão por ato ilícito visa recompor um prejuízo material concreto, e não compensar qualquer limitação física, por
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.