ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3183454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.04654.04680., 09985.09997.10021.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE MARCA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 124, XIX, DA LPI. AUSÊNCIA DE SUSCETIBILIDADE DE CONFUSÃO. IMPRESSÃO DE CONJUNTO. SÚMULA 7/STJ. ART. 126 DA LPI E ART. 6 BIS DA CUP. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ART. 129 DA LPI. TESE NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação anulatória de registro de marca do segmento de vestuário, no qual se discute colidência entre sinais e proteção por notoriedade.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a conclusão pela inexistência de suscetibilidade de confusão à luz do art. 124, XIX, da LPI pode ser revista; (iii) incide a proteção do art. 126 da LPI e do art. 6 bis da CUP; (iv) o alcance nacional do art. 129 da LPI foi desconsiderado de forma relevante.
3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos centrais e afasta, de modo suficiente, os vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A revisão da impressão de conjunto, da distinção fonética, gráfica e ideológica dos sinais e da inexistência de risco de confusão demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. A proteção do art. 126 da LPI e do art. 6 bis da CUP não incide quando o acórdão firma, como fundamento autônomo, a aplicação do princípio da territorialidade diante da existência de registros válidos no país, fundamento não impugnado de modo específico (Súmula 283/STF).
6. A tese sobre o alcance nacional do uso exclusivo do art. 129 da LPI não foi decidida na origem, obstando sua apreciação em sede especial (Súmula 282/STF).
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
relevante seria diverso, reforçando a inexistência de confusão ou diluição à luz do conjunto dos sinais e do mercado (e-STJ, fls. 509/510).
Nesse quadro, a tese do uso exclusivo nacional, tal como veiculada, não foi efetivamente decidida à luz do art. 129 no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 282/STF ("inadmissível o recurso quando a questão federal não foi ventilada, debatida ou decidida na origem").
Ademais, qualquer tentativa de substituir o juízo de adequação e utilidade dos elementos distintivos e do público relevante exigiria revolvimento fático, esbarrando, novamente, na Súmula 7/STJ, conforme acima fundamentado.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 1% os honorários de sucumbência anteriormente fixados em favor de ROSANA APARECIDA RESENDE DE OLIVEIRA E INPI, no limite previsto nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.