DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CELIO ROBERTO ARAUJO DE FARIAS à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3183425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CELIO ROBERTO ARAUJO DE FARIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil, no que concerne necessidade de anulação do acórdão recorrido por cerceamento de defesa, em razão de indeferimento injustificado de prova testemunhal reputada imprescindível para demonstrar dação em pagamento e pagamentos realizados a terceiros.
- Argumenta a parte recorrente que: O recorrente ajuizou embargos à execução aduzindo, em síntese, ter realizado pagamentos mensais em favor da recorrida, também adimplido obrigações de terceiros da Srª Cirlei, bem como realizado dação em pagamento, tornando a dívida inexequível (fl.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Apelação Embargos à execução Improcedência Insurgência do embargante pretendendo ver reconhecida a inexigibilidade do débito - Preliminar de cerceamento de defesa - Inocorrência Prova oral que seria insuficiente para afastar a prova documental constante dos autos Documentos apresentados que objetivam comprovar o pagamento da confissão de dívida exequenda Comprovantes de depósito bancário e recibos em nomes de terceiros beneficiários que não são aptos a comprovar que se destinavam ao pagamento da dívida objeto da lide Dação em pagamento através de bens móveis que tampouco comprova a pretensão de abatimento da dívida Ausência de anuência expressa da embargada - Embargante que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de comprovar suas alegações Sentença que merece ser mantida Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CELIO ROBERTO ARAUJO DE FARIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Apelação Embargos à execução Improcedência Insurgência do embargante pretendendo ver reconhecida a inexigibilidade do débito - Preliminar de cerceamento de defesa - Inocorrência Prova oral que seria insuficiente para afastar a prova documental constante dos autos Documentos apresentados que objetivam comprovar o pagamento da confissão de dívida exequenda Comprovantes de depósito bancário e recibos em nomes de terceiros beneficiários que não são aptos a comprovar que se destinavam ao pagamento da dívida objeto da lide Dação em pagamento através de bens móveis que tampouco comprova a pretensão de abatimento da dívida Ausência de anuência expressa da embargada - Embargante que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de comprovar suas alegações Sentença que merece ser mantida Recurso improvido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil, no que concerne necessidade de anulação do acórdão recorrido por cerceamento de defesa, em razão de indeferimento injustificado de prova testemunhal reputada imprescindível para demonstrar dação em pagamento e pagamentos realizados a terceiros.
Argumenta a parte recorrente que:
O recorrente ajuizou embargos à execução aduzindo, em síntese, ter realizado pagamentos mensais em favor da recorrida, também adimplido obrigações de terceiros da Srª Cirlei, bem como realizado dação em pagamento, tornando a dívida inexequível (fl. 257).
Contudo, a decisão monocrática julgou antecipadamente o pleito com supedâneo no disposto no artigo 355, inciso I, do CPC, desprezando o pedido de produção de prova testemunhal, imprescindível à comprovação dos argumentos tecidos pela parte recorrente (fl. 257).
Referida prova tem o condão de demonstrar a anuência tácita da credora quanto a dação em pagamento e a veracidade dos pagamentos efetuados a terceiros, encargos esses pertencentes a recorrida (fl. 257).
Cumpre salientar que, não há se falar na aplicabilidade da Súmula 7 deste E. Tribunal, pois o que se postula é tão somente a anulação do acórdão de fls. 242/252 (10/03/2025), para que seja determinado novo julgamento dos Embargos, enfrentando-se a matéria devolvida ao Juízo de origem, frente a produção de prova já requerida, evitando-se
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.