DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER contra dec… — AREsp AREsp 3183290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "CONTRATO Plano de saúde Contrato coletivo Beneficiário pela ex-empregadora Inteligência dos arts.
- 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 Manutenção nas mesmas condições do plano existente quando da vigência do contrato de trabalho Assunção do autor na responsabilidade pelo custeio integral do valor da mensalidade Elevado patamar do atual valor pago em comparação com os funcionários da ativa Alegada necessidade de adequação de valores Prova pericial Necessidade Sentença anulada." (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12488.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"CONTRATO Plano de saúde Contrato coletivo Beneficiário pela ex-empregadora Inteligência dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 Manutenção nas mesmas condições do plano existente quando da vigência do contrato de trabalho Assunção do autor na responsabilidade pelo custeio integral do valor da mensalidade Elevado patamar do atual valor pago em comparação com os funcionários da ativa Alegada necessidade de adequação de valores Prova pericial Necessidade Sentença anulada." (fls. 784)
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 796-798).
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 370, 371 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:
(a) Arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Teria havido cerceamento indevido da instrução ao anular-se a sentença para produzir prova pericial e documental já existente nos autos. O acórdão teria desconsiderado o poder do juiz de indeferir diligências inúteis e a suficiência das provas apresentadas pelas rés.
(b) Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Teria sido invertido, na prática, o ônus probatório ao exigir-se da recorrente a comprovação da cota patronal e da paridade, embora o autor não tivesse comprovado o fato constitutivo de seu direito. A anulação da sentença teria imposto prova negativa à recorrente sem prévia inversão do ônus.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 850-854).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
O recurso não merece prosperar.
No caso em epígrafe, não se verifica violação aos artigos 370, 371 e 373, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme salientado pelo Tribunal de origem, a existência da documentação acostada aos autos não impede que o julgador, destinatário por excelência das provas, determine a reabertura da instrução para a comprovação dos fatos relevantes para a resolução da lide, senão vejamos (fl. 787):
"Dos autos consta a migração dos funcionários aposentados, em consonância com a legislação aplicada.
Todavia, de acordo com as provas, até aqui fornecidas e, tendo em vista a argumentação do autor - diante do elevado patamar do atual valor pago em comparação com os funcionários da ativa, se faz
[trecho intermediário suprimido]
A busca pelo esclarecimento dos fatos justifica a intervenção do órgão julgador na fase instrutória, especialmente quando a matéria envolve contratos relacionados com direitos fundamentais dos contratantes, como é o caso dos planos de saúde.
Percebe-se assim, que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte, atraindo assim a incidência da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor das partes recorrentes, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.