DECISÃO Trata-se de agravo contra a inadmissão de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO … — AREsp AREsp 3183261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a inadmissão de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça.
- Em suas razões recursais, o Parquet estadual aponta negativa de vigência ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e alega, em suma, que a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais causados pela infração dispensa instrução probatória específica, por tratar-se de dano moral in re ipsa, exigindo-se apenas pedido expresso na inicial, o que foi feito.
- Salienta que " impor ao Parquet a tarefa de produzir provas sobre o "abalo à moralidade coletiva"" causado pelo tráfico de 2,07 kg de cocaína é subverter a lógica da tutela de interesses difusos e criar um obstáculo processual intransponível." (e-STJ, fl.
- 563) Requer o provimento do recurso, para reformar a decisão do Tribunal a quo e fixar o dano moral coletivo pela prática do crime do art.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a inadmissão de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais, o Parquet estadual aponta negativa de vigência ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e alega, em suma, que a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais causados pela infração dispensa instrução probatória específica, por tratar-se de dano moral in re ipsa, exigindo-se apenas pedido expresso na inicial, o que foi feito.
Salienta que " impor ao Parquet a tarefa de produzir provas sobre o "abalo à moralidade coletiva"" causado pelo tráfico de 2,07 kg de cocaína é subverter a lógica da tutela de interesses difusos e criar um obstáculo processual intransponível." (e-STJ, fl. 563)
Requer o provimento do recurso, para reformar a decisão do Tribunal a quo e fixar o dano moral coletivo pela prática do crime do art. 33 da Lei nº. 11.343/06.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 598-602), daí a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 609-614).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 657-661).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
A Corte de origem assim se manifestou acerca do tema (e-STJ, fls. 541-542):
"O Ministério Público pugna pela reforma da sentença, tão comente para a fixação de valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais coletivos, com fundamento no art. 387, IV, do CPP.
Contudo, sem razão o órgão ministerial.
Ainda que seja juridicamente possível a fixação de indenização por dano moral coletivo em decorrência da prática do crime de tráfico de drogas, sua quantificação exige a apresentação de prova concreta e a observância de critérios objetivos que permitam aferir, de forma razoável e proporcional, a extensão do prejuízo causado à esfera moral da coletividade.
No tocante ao dano moral coletivo, trata-se de espécie caracterizada pela grave ofensa a valores e interesses fundamentais da coletividade. Em tese, admite-se, na esfera penal, a condenação ao pagamento de valor indenizatório mínimo por danos morais coletivos, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da AP 1.025/DF, em 01/06/2023. Naquela oportunidade, restou assentado que: a prática de ato ilícito,
[trecho intermediário suprimido]
RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, para a reparação de danos nos moldes do disposto no art. 387, IV, do CPP, além de pedido expresso, é preciso a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado, requisitos não atendidos no caso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 2.469.769/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ante o expost o, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar pr ovimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.